Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
– canabis
– quantidade de referência de uso diário
– art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
– art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– art.o 11.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
– Lei n.o 10/2016
Estando provado, no caso, que o arguido deteve 13,114 e 1,838 gramas líquidos de canabis para seu consumo pessoal, e excedendo a soma dessas duas quantidades o quíntuplo da quantidade de referência de uso diário dessa substância, fixada no mapa de quantidades em anexo à Lei n.o 17/2009, ele deve ser punido nos termos do art.o 8.o, n.o 1, por força sobretudo do n.o 2 do art.o 14.o dessa Lei (na sua nova redacção dada pela Lei n.o 10/2016, que entrou já vigor na data da acima referida conduta de detenção), e não nos rogados termos do art.o 11.o, n.o 1, da mesma Lei (na dita redacção nova), precisamente porque é o n.o 2 desse art.o 11.o que manda que na ponderação da ilicitude consideravelmente diminuída, nos termos do seu n.o 1, deve considerar-se especialmente o facto de a quantidade na disponibilidade do agente não exceder cinco vezes a quantidade constante do mapa.
– menção do consentimento à revista no auto de notícia
– art.o 159.o, n.o 4, alínea b), do Código de Processo Penal
1. Conforme o art.o 159.o, n.o 4, alínea b), do Código de Processo Penal, o consentimento do visado pela revista tem que ficar, por qualquer forma, documentado (para poder ser afastada a exigência da prévia autorização ou da prévia determinação da revista por despacho da autoridade judiciária competente).
2. No auto de notícia policial dos autos, foi escrito que o recorrente prestou consentimento verbal à realização da revista, o que dá para se considerar satisfeita a exigência da alínea b) do n.o 4 do referido art.o 159.o, sem prejuízo de o visado da revista poder vir arguir a falsidade da menção, feita como que unilateralmente pelo pessoal policial no auto de notícia, de já prestação do consentimento à revista.
