Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/05/2018 357/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/05/2018 368/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/05/2018 636/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – usura para jogo
      – art.o 13.o, n.o 1, da Lei n.o 8/96/M
      – art.o 13.o, n.o 3, da Lei n.o 8/96/M
      – empréstimo para jogar em casino
      – conduta do mutuário
      – estratagemas astuciosos do mutuário
      – burla

      Sumário

      1. O art.o 13.o, n.o 1, da Lei n.o 8/96/M (que prevê o tipo legal de usura para jogo) pune quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para terceiro, facultar a uma pessoa dinheiro ou qualquer outro meio para jogar (e, portanto, não pune quem, sem intenção de alcançar benefício patrimonial ou para terceiro, facultar a uma pessoa dinheiro ou qualquer meio para jogo de fortuna ou azar).
      2. Daí que o contrato de empréstimo gratuito para jogo de fortuna ou azar não é empréstimo ilícito, enquanto o contrato de empréstimo oneroso para jogo de fortuna ou azar já implica responsabilidade penal ao mutuante.
      3. Como o empréstimo em questão nos autos foi concedido com estipulação de juros para ser utilizado no jogo de fortuna ou azar, não se pode imputar ao arguido mutuário (o qual para se tornar mutuário empregou estratagemas astuciosos para obter esse empréstimo) a prática do crime de burla contra o mutuante, já que é o n.o 3 do art.o 13.o da Lei n.o 8/96/M que diz que a conduta do mutuário não é punível.
      4. Em suma, só se poderia imputar ao arguido mutuário o crime de burla contra o mutuante, quando estivesse em causa um empréstimo lícito, for a da alçada da Lei n.o 8/96/M.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/05/2018 203/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – fuga à responsabilidade
      – art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário
      – acidente em parque de estacionamento público

      Sumário

      A acidente de viação ocorrido em parque de estabelecimento público é aplicável a norma incriminatória (de fuga à responsabilidade) do art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/05/2018 319/2018 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo