Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
– usura para jogo
– art.o 13.o, n.o 1, da Lei n.o 8/96/M
– art.o 13.o, n.o 3, da Lei n.o 8/96/M
– empréstimo para jogar em casino
– conduta do mutuário
– estratagemas astuciosos do mutuário
– burla
1. O art.o 13.o, n.o 1, da Lei n.o 8/96/M (que prevê o tipo legal de usura para jogo) pune quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para terceiro, facultar a uma pessoa dinheiro ou qualquer outro meio para jogar (e, portanto, não pune quem, sem intenção de alcançar benefício patrimonial ou para terceiro, facultar a uma pessoa dinheiro ou qualquer meio para jogo de fortuna ou azar).
2. Daí que o contrato de empréstimo gratuito para jogo de fortuna ou azar não é empréstimo ilícito, enquanto o contrato de empréstimo oneroso para jogo de fortuna ou azar já implica responsabilidade penal ao mutuante.
3. Como o empréstimo em questão nos autos foi concedido com estipulação de juros para ser utilizado no jogo de fortuna ou azar, não se pode imputar ao arguido mutuário (o qual para se tornar mutuário empregou estratagemas astuciosos para obter esse empréstimo) a prática do crime de burla contra o mutuante, já que é o n.o 3 do art.o 13.o da Lei n.o 8/96/M que diz que a conduta do mutuário não é punível.
4. Em suma, só se poderia imputar ao arguido mutuário o crime de burla contra o mutuante, quando estivesse em causa um empréstimo lícito, for a da alçada da Lei n.o 8/96/M.
– fuga à responsabilidade
– art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário
– acidente em parque de estacionamento público
A acidente de viação ocorrido em parque de estabelecimento público é aplicável a norma incriminatória (de fuga à responsabilidade) do art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário.
