Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. José Mária Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– ausência de registos de saída do arguido de Macau
– prova sobre a presença física do arguido em Macau
– grau de certeza sobre a veracidade do facto
– dúvida razoável
– dúvida desrazoável
– princípio de in dubio pro reo
– livre convicção sobre os factos
– violação das regras da experiência da vida humana
– reenvio do processo para novo julgamento
1. Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando se mostra patente que o tribunal tenha violado, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou ainda quaisquer leges artis a observar no campo de julgamento da matéria de facto.
2. No caso dos autos, na fundamentação da sentença recorrida, vê-se que o tribunal recorrido concluiu que não havia qualquer prova a revelar que o arguido tinha consumido droga em Macau, por o que se via nos registos de entrada e saída de Macau do arguido não dar para afastar de modo absoluto a entrada e saída de Macau por parte do arguido.
3. Para formar a livre convicção sobre a efectiva comprovação do acusado facto de o arguido ter consumido ketamina em Macau antes de ser apanhado numa operação policial, não se exige ao ente julgador um grau de certeza absoluta sobre a ocorrência desse facto acusado, pois basta um grau de certeza sem dúvida razoável sobre a própria certeza.
4. Daí que sempre se compreende que a dúvida de que se fala no princípio de in dubio pro reo é uma dúvida razoável, e nunca uma dúvida desrazoável.
5. Dizer que a ausência de registos de entrada e saída do arguido de Macau num certo período de tempo não afasta de modo absoluto a entrada e saída do arguido de Macau nesse mesmo período é pretender um grau de certeza absoluta sobre a presença física do arguido em Macau nesse período de tempo. Sucede, porém, que esta exigência da certeza absoluta fere manifestamente as regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, porque para qualquer homem médio colocado na situação concreta dos autos, perante a ausência de registos de saída do arguido de Macau nesse período de tempo, e sem outros elementos probatórios concretos a revelar a saída efectiva do arguido de Macau no mesmo período, é razoável acreditar que o arguido se encontrou em Macau durante esse período.
6. Assim sendo, por ter a fundamentação probatória invocada pelo tribunal recorrido violado as regras da experiência da vida humana em normalidade de situações nos termos acima analisados, é de reenviar todo o objecto do processo para novo julgamento por um tribunal colectivo, nos termos ditados pelos art.os 418.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal.
– art.o 60.o do Código de Processo Penal
– admissibilidade do enxerto cível na acção penal
– tutela penal de conflitos também possivelmente civis
– acórdão de reenvio do processo para novo julgamento
– decisão absolutória penal
– crime de abuso de confiança
– contrato de mandato
– acto praticado por conta do mandante
– art.o 1083.o do Código Civil
– falta de consenso na celebração do contrato
– art.o 224.o do Código Civil
1. O pedido cível enxertado na presente acção penal, apesar de ter a ver com um conflito civil travado entre o demandante e o demandado, está relacionado com o delito penal de abuso de confiança então acusado ao demandado, pelo que é admissível esse enxerto do pedido cível, nos termos do art.o 60.o do Código de Processo Penal.
2. E isto explica-se pelo facto de determinados conflitos civis se encontrarem também sancionados por lei penal, se preenchidos todos os requisitos previstos nas normas incriminatórias respectivamente aplicáveis, sendo exemplos desse fenómeno de tutela penal de conflitos também possivelmente civis os casos de burla, abuso de confiança e de indefelidade, previstos respectivamente nos art.os 211.o, 199.o e 217.o do Código Penal.
3. Em anterior acórdão de recurso, foi considerado intocável, por ter já transitado em julgado, o julgado penal absolutório do arguido também demandado, daí que foi ordenado aí o reenvio do processo para novo julgamento a respeito apenas de todo o objecto probando do pedido cível. Assim sendo, a matéria de facto então descrita como provada no anterior acórdão da primeira instância para fundamentar a decisão absolutória penal do arguido em sede do acusado crime de abuso de confiança pode ser aproveitada para a decisão do pedido cível, pois o pedido cível em questão se encontra enxertado na mesma acção penal.
4. Sendo mandato um contrato, sem o consenso entre o mandante e o mandatário na celebração desse tipo de contrato, não pode haver contrato de mandato com conceito definido no art.o 1083.o do Código Civil.
5. No caso, por não haver factos provados susceptíveis de demonstrar que o acto de o demandado ir cobrar dívida ao devedor do demandante é feito por conta do demandante, assim, sob a égide do art.o 224.o do Código Civil, não se pode dar por verificado, juridicamente falando, o contrato de mandato configurado na petição cível, de maneira que não pode proceder o pedido cível em questão.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
