Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Habilitações académicas
- Reconhecimento
- Farmacêutico
I - O reconhecimento de habilitações académicas de nível superior para o exercício de actividade condicionada, como é o caso da actividade de farmácia, compete à Direcção de Serviços de Saúde, nos termos do art. 3º, nº1, do Regulamento Administrativo nº 26/2003, de 25/08/2003.
II - A verificação consiste na confirmação de que as habilitações são as adequadas ao exercício de determinada actividade profissional e na aferição da idoneidade e autenticidade dos documentos comprovativos das habilitações académicas invocadas (art. 1º citado Regulamento Administrativo).
Falta de personalidade judiciária
Órgão de administração de sociedade comercial
Parte é quem propõe uma acção judicial (autor) e aquele contra quem é proposta a acção (réu), o representante legal, voluntário ou estatutário, não é parte, parte é sempre o representado.
A administração é apenas um órgão social de uma sociedade comercial, não possuindo personalidade jurídica e, em consequência, personalidade judiciária.
Faltando à administração da sociedade a necessária personalidade judiciária para estar em juízo, deve aquela ser absolvida da instância com fundamento na falta de verificação do referido pressuposto processual.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– instigação
– autoria mediata
– art.o 25.o do Código Penal
– medida da pena
1. Como após vistos todos os elementos probatórios já referidos na fundamentação probatória da sentença ora recorrida, não se vislumbra patente que o tribunal sentenciador tenha violado, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas sobre o valor legal da prova, ou ainda quaisquer leges artis a observar no campo de julgamento da matéria de facto, não se verifica o erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
2. A figura de “instigação” fica abrangida pelo conceito de autoria mediata de que se fala no art.o 25.o do Código Penal.
3. Se ponderadas em conjunto todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo tribunal sentenciador, com pertinência à tarefa da medida concreta da pena aos respectivos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, não se detecta alguma injustiça notória na aplicação da pena ao recorrente, é de respeitar a decisão do tribunal recorrido também nesta parte.
