Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2019 154/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2019 248/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/03/2019 4/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2019 1113/2018 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2019 1023/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação de matéria de facto
      - Alteradas certas respostas de quesitos sem alterar a decisão de mérito

      Sumário

      I – Provado que o Recorrente/Autor prestou serviços no estudo prévio, anteprojecto e projecto de execução do sistema de Metro Ligeiro, mas não existem factos assentes suficientes que permitam concluir pela existência de uma fonte contratual ou extracontratual donde resulta para a Ré a obrigação de remunerar, indemnizar ou compensar o Autor ou restituir determinada quantia ao Autor, o que se deve à deficiência de causa de pedir invocada.
      II – Impugnadas as matérias de facto no recurso com base no artigo 599º do CPC, vêm-se alteradas algumas respostas dadas a certos quesitos pelo Colectivo, na sequência de reapreciação dos elementos probatórios juntos aos autos, continua a subsistir um conjunto de dúvidas na ausência de qualquer do acordo escrito com conteúdo definido:
      - A favor de quem é que, DIRECTAMENTE, o Recorrente prestou os seus serviços?
      - A pedido de quem ele prestou tais serviços? A pedido de um outro arquitecto? Ou a pedido de um outro escritório?
      - Com que base é que o Recorrente prestou os serviços?
      - Em que circunstâncias é que o Recorrente aceitou prestar os seus serviços?
      III – Na pendência da acção também não foi accionado o mecanismo de intervenção de terceiros, o que dificulta a percepção do Tribunal quer no que toca à extensão da matéria, quer à profundidade da mesma, pois estão envolvidos vários sujeitos (singulares e colectivos) nos factos discutidos e como tal é extremamente importante saber a papel de cada um e a sua responsabilidade.
      IV – Não obstante o Recorrente/autor tentar invocar a tese da existência de um acordo de prestação de serviços não escrito entre ele e a Recorrida/Ré, os factos e provas alegadas por ele não são suficientes e sólidos para sustentar tal tese, e a Recorrida/Ré, mediante meios probatórios, conseguiu convencer o Tribunal que ela não assumiu directamente quaisquer obrigações perante o Recorrente/Autor, versão esta que não foi contrariada com sucesso pelo Recorrente/Autor em sede de recurso, pelo que, é de manter a decisão tomada pelo Tribunal recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho