Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Trabalhador não residente
- Renovação de contrato
I - Tendo o art. 3º, nº3, al. d), do DL nº 24/89/M afirmado que as normas desse diploma não se aplicariam às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não residentes, e que se lhes aplicariam as normas especiais que se encontrassem em vigor, é de entender, mesmo assim, que elas, por analogia, se devem aplicar a contratos celebrados com trabalhadores não residentes enquanto não existisse nenhum diploma especial com vocação para regular essas relações.
II - De acordo com o art. 22º da Lei nº 7/2008 (agora aplicável à situação no momento em que foi celebrado o 2º contrato), “Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação” (nº4), “…contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da produção de efeitos do primeiro contrato, com excepção do período que medeia entre os contratos” (nº 5).
III - Se as partes se limitarem a renovarem o contrato anterior caducado sem mais, o renovado mantém-se materialmente com igual conteúdo. Mas se, diferentemente, tiverem motivos justificados para a celebração de um outro contrato a termo certo diferente do primeiro, não deve entender-se que se esteja perante um único contrato, mas sim dois contratos distintos e autónomos.
