Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– crime de passagem de moeda falsa
– compra feita com uso de cartão de crédito falso
– prevenção geral do crime
1. Embora o arguido tenha feito, no total, quatro transacções de cartão de crédito falso em dois dias diferentes numa mesma agência de viagens, as duas transacções em cada um desses dois dias foram feitas a propósito de uma só relação jurídica de compra (I.e., uma relação jurídica de compra num desses dias, e uma outra relação jurídica de compra no outro dia), pelo que se deve entender que praticou o arguido um só crime consumado de passagem de moeda falsa em cada um desses dois dias na referida agência de viagens.
2. São elevadas as exigências da prevenção geral do crime de passagem de moeda falsa, especialmente quando praticado por pessoas vindas do exterior de Macau.
Recurso.
Reenvio.
Novo julgamento (Âmbito).
Caso julgado.
Nulidade.
Em sede de novo julgamento efectuado na sequência de reenvio e em que se delimitou o âmbito deste, não pode o Tribunal a quo exceder-se na sua decisão, (re)apreciando matéria confirmada com o acórdão que decreta o reenvio, incorrendo em nulidade por violação de caso julgado (formal) se o fizer.
– falsificação de folhas de ponto do trabalho
– burla
– Serviços de Saúde de Macau
– faltas injustificadas do trabalhador ao serviço
– punição do crime continuado
– art.o 73.o do Código Penal
– art.o 65.o, n.o 2, do Código Penal
– circunstâncias agravantes na medida da pena do crime continuado
1. O facto provado de o arguido ter falsificado o teor de diversas folhas de ponto do trabalho já representou o emprego, por ele, de astúcia sobre os Serviços de Saúde de Macau (SSM) como sua entidade patronal. É que se ele não tivesse falsificado o teor das folhas de ponto em causa, essa entidade patronal teria descoberto logo a realidade de ele não ter estado no serviço e como tal teria determinado o desconto remuneratório correspondente aos dias de falta injustificada dele ao serviço, em procedimento próprio e momento oportuno.
2. É, assim, de passar a condenar o arguido também como autor material de um crime de burla do art.o 211.o, n.o 1, do Código Penal.
3. A punição do crime continuado tem que seguir a regra especial do art.o 73.o do Código Penal, à luz da qual a moldura penal aplicável ao crime continuado é a moldura penal aplicável “à conduta mais grave que integra a continuação”, o que não significa, obviamente, que as circunstâncias fácticas já provadas relativas a outras condutas (menos graves) que integram a continuação não possam ser consideradas a título de circunstâncias agravantes (nos termos do art.o 65.o, n.o 2, do Código Penal) em sede da medida concreta da pena dentro daquela moldura penal aplicável.
