Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– tráfico de droga
– medida da pena
Na medida da pena do crime de tráfico de droga, é de atender a que são prementes as necessidades de prevenção geral deste crime, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau.
– heroína
– quantidade de referência de uso diário
– art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
– art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– art.o 11.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
– Lei n.o 10/2016
Estando provado, no caso, que a quantidade líquida de heroína detida pelo recorrente excede o quíntuplo da quantidade de referência de uso diário dessa substância, fixada no mapa de quantidades em anexo à Lei n.o 17/2009, ele deve ser punido nos termos do art.o 8.o, n.o 1, por força sobretudo do n.o 2 do art.o 14.o dessa Lei (na sua nova redacção dada pela Lei n.o 10/2016, que entrou já vigor na data da acima referida conduta de detenção), e não nos rogados termos do art.o 11.o, n.o 1, da mesma Lei (na dita redacção nova), precisamente porque é o n.o 2 desse art.o 11.o que manda que na ponderação da ilicitude consideravelmente diminuída, nos termos do seu n.o 1, deve considerar-se especialmente o facto de a quantidade na disponibilidade do agente não exceder cinco vezes a quantidade constante do mapa.
– sequestro
– aceitação de documentos para garantia do empréstimo para jogo
– julgamento na ausência consentida pelo próprio arguido
– consentimento do arguido para a leitura das suas declarações
– desconhecimento do arguido da decisão condenatória penal
– cometimento de novo crime no período da suspensão da pena
– revogação da suspensão da execução da pena
– art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
1. No caso dos autos, o arguido recorrente foi então julgado na sua ausência, tal como foi consentido por escrito por ele próprio. Assim sendo, ele já ficou representado para todos os efeitos possíveis pelo seu defensor na audiência de julgamento em primeira instância (art.º 315.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal).
2. E como chegou ele a consentir a leitura, na (então vindoura) audiência de julgamento, das suas declarações outrora prestadas no Ministério Público (traduzidas em admitir materialmente a prática, em co-autoria material, dos crimes de sequestro e de aceitação de documentos para garantia do empréstimo para jogo), ele devia, ao prestar este tipo de consentimento escrito, ter contado com a sua condenação nesses dois crimes, pelo que mesmo que ele não tenha vindo a conhecer pessoalmente dos termos concretos da decisão judicial condenatória desses crimes, ao tribunal de recurso é possível ainda decidir da questão da revogação da suspensão da pena de prisão.
3. Como o recorrente, durante a plena vigência do período da suspensão da pena única de prisão imposta nos subjacentes autos penais, não só voltou a cometer um novo crime, como também o cometeu como um crime doloso, essa situação já revela que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena, sobretudo na vertente de prevenção especial, não puderam, por meio dela, ser alcançadas, havendo, pois, que revogar directamente a suspensão da pena nos termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal.
- Processo de consignação em depósito
- Pressupostos fixados no artigo 920º/1 do CPC (quantia ou coisa devida)
I – À data da prolação do despacho ora posto em crise (17/02/2017), à Requerente restava ainda a possibilidade de accionar o mecanismo de execução específica dos dois contratos-promessa, cujo incumprimento se imputava à Requerente, e sendo em causa (ou podia estar em causa) uma prestação de facto, não é possível recorrer à consignação em depósitos.
II – Posteriormente, com o decidido pelo TUI, em 30/03/2017, afasta-se definitivamente a possibilidade de recorrer à execução específica do contrato-promessa em causa, ou seja, nas condições de hoje, a Requerente/Recorrida pode perfeitamente propôr acção de consignação em depósito, porque estão reunidos os pressupostos previstos no artigo 920º/1-a), a contrário, do CPC.
III – Em termos de recurso, torna-se inútil apreciar as questões suscitadas pelo Recorrente, por ocorreram factos supervenientes (o decidido pelo TUI) que vêm “legalizar” uma situação ilegal (faltavam condições na altura para propor acção de consignação em depósito). Assim, deve julgar-se inútil este recurso pelas razões apontadas.
