Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Acto administrativo meramente confirmativo
Irrecorribilidade
O acto meramente confirmativo é aquele que, emanado da mesma entidade, e dirigindo-se ao mesmo destinatário, repete o conteúdo de um acto anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos, e sem que o reexame desses pressupostos decorra de revisão imposta por lei.
No caso vertente, apesar de o primeiro acto administrativo ser um acto definitivo e imediatamente recorrível, os recorrentes tentaram obter através da reclamação uma decisão favorável que revogasse a primeira.
Quer dizer, a reclamação não é necessária e que a havendo não tem efeito suspensivo daquela primeira decisão administrativa, face ao disposto nos artigos 150.º, nº.s 1 e 2 e 151.º, do CPA e também artigo 28.º, n.º 1 do CPAC.
Verificando-se identidade de sujeitos, objecto e decisão, o despacho que decidiu tal reclamação é irrecorrível por ser meramente confirmativo de anterior acto contenciosamente recorrível.
- MARCAS
- “E” e C
Se, tal como foi já reconhecido judicialmente pelo TSI, os caracteres chineses C não puderam formar uma marca a favor de determinada empresa de Hong Kong, com o argumento de que a sua significação geraria confusão e imitação do nome de um estabelecimento de Macau pertencente a uma outra empresa de Macau, e em cuja composição faz parte o vocábulo E, cremos do mesmo modo que iguais razões devem levar a negar o registo do mesmo par de caracteres como marca a favor da empresa de Macau, por colidir com o sinal E que a empresa de Hong Kong, aqui recorrente, dispõe nas suas marcas (acima referidas), registadas em Macau.
– peculato
– croupier de casino
– co-autor
– cúmplice
– delinquente primário
– medida da pena
– suspensão da execução da pena
1. Como do acervo de factos provados em primeira instância, nem resulta que o grau de culpa do 1.o arguido ora recorrente na prática de actos subsequentes (isto é, posteriores ao primeiro acto) se tenha encontrado diminuído de modo considerável, independentemente da questão da inexistência de alguma situação exterior, nunca lhe é aplicável a norma do art.o 73.o do Código Penal (CP).
2. Segundo a mesma factualidade provada, o recorrente trabalhou como croupier no estabelecimento de casino em causa, pelo que a sua participação nos factos em questão nas mesas de jogo em questão foi essencial ou determinante (e não mero auxílio) para o sucesso dos planos delinquentes de peculato em causa, ou seja, sem a sua participação como croupier nos factos, nunca os seus comparticipantes, como jogadores de casino, teriam visto o êxito desses planos, pelo que o recorrente agiu como co-autor e não cúmplice nos factos.
3. Na fundamentação fáctica do acórdão recorrido, consta que: “Segundo revela o registo criminal do 1.o arguido, o 1.o arguido não é delinquente primário”; “o 1.o arguido, por ter cometido um crime de peculato (em co-autoria), …., foi condenado …, tendo a decisão transitado em julgado em …, e os factos sido praticados em …”. Essa redacção indicia bem o raciocínio do tribunal sentenciador ora recorrido: o 1.o arguido não é delinquente primário, por ter já um registo de condenação penal já transitada em julgado.
4. No tangente à problemática da medida da pena, ponderadas, em global, todas as circunstâncias fácticas já descritas como apuradas no acórdão recorrido, e tido em conta também tal pormenor de as datas de prática dos crimes de peculato por que vinha condenado o recorrente no acórdão ora recorrido serem todas anteriores à data dos factos do crime de pecultato por que já tinha sido ele condenado naquele outro processo penal, e vista a moldura legal de um a oito anos de prisão do crime de peculato do art.o 340.o, n.o 1, do CP, todas as penas parcelares e única, como tal já achadas no acórdão recorrido, já não admitem mais redução para o recorrente, aos padrões da medida da pena nomeadamente plasmados nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, (e também 72.o, n.o 1) do CP.
5. Sendo a pena única finalmente achada no acórdão recorrido superior a três anos de prisão, é inviável a priori a suspensão da sua execução em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP.
