Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Existência do perigo
- Revogação da autorização de permanência
- A al 3) do nº 1 do artº 11º da Lei nº 6/2004 prevê que quando a pessoa não residente constitua perigo para a segurança ou ordem pública, nomeadamente pela prática de crimes, ou sua preparação, na RAEM, a sua autorização de permanência pode ser revogada.
- A prática de crimes, ou a sua preparação, na RAEM constitui simplesmente como uma das formas possíveis da demonstração, e não como a forma única, da existência do perigo abstracto para a segurança ou ordem pública da RAEM, pois o legislador utilizou a palavra “nomeadamente”.
- Ou seja, não estão excluídos outros meios possíveis da demonstração da existência do perigo para a segurança ou ordem pública.
- Sociedade por quota constituída entre os cônjuges
- Exame judicial à sociedade (artigo 211º do Código Comercial)
I – Numa sociedade por quotas, de tipo “familiar”, composta por 2 sócios, na altura, pela mulher e pelo marido, sendo este último administrador, este tem a obrigação de cumprir rigorosamente o que está estipulado no Ccom de Macau; a existência de relação patrimonial entre os sócios ou a “pequena” dimensão da sociedade nunca constitui motivos suficientes para desviar o regime fixado no Ccom.
II - A falta de registos comerciais completos e a declaração de dados incorrectos perante repartições públicas são indícios da grave irregularidade de funcionamento da sociedade em causa, porque estão afectados os direitos da sócia não administradora; acresce ainda o facto de o administrador ter prometido entregar a outra sócia/Requerente (na 1ª instância) os registos comerciais (escrituração mercantil – artigo 38 e 39º do Código Comercial), mas até hoje ainda não honrou o compromisso, tudo isto justifica perfeitamente um exame judicial nos termos legais (artigo 211º do Código Comercial de Macau).
Crime de “abuso de confiança”.
Pena.
Suspensão da execução da pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. O artigo 48° do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art. 40°), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
Reclamação da conta
Preceitua o n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento das Custas nos Tribunais que “não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida”.
Não nos parece que o legislador estaria interessado em saber se a segunda reclamação da conta se baseou nos mesmos fundamentos em que fundamentou a primeira reclamação, ou se incide sobre uma conta materialmente igual à anterior.
Simplesmente, basta ser uma segunda conta reformulada e contra a qual é deduzida uma segunda reclamação, o interessado terá que efectuar o depósito das custas em dívida, sob pena de a sua segunda reclamação não ser admitida.
