Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Despachos do Relator
- Reclamação para a conferência
- Caducidade preclusiva
- Prorrogação do prazo da concessão
- Actividade vinculada
- Princípios gerais de direito administrativo
I - Nos termos dos arts. 15º, nº2 e 153º, nº2, do CPAC, do despacho do relator que não admita ou retenha o recurso interposto de decisão do Tribunal de Segunda Instância, cabe reclamação para a conferência e não recurso jurisdicional.
II - As disposições citadas em I concedem à parte interessada uma mera faculdade de impugnar o despacho do relator. Contudo, esta faculdade resume-se à possibilidade de impugnação, não à escolha do meio.
III - A caducidade-preclusiva pelo decurso do prazo geral máximo da concessão impõe-se, inevitavelmente, à entidade administrativa competente. É, pois, um acto vinculado, por ter a sua raiz mergulhada na circunstância de esse efeito caducitário decorrer directamente ope legis, sem qualquer interferência do papel da vontade do administrador. É da lei que advém fatalmente a caducidade.
IV - E se é vinculada a actividade administrativa concernente à caducidade, o mesmo carácter tem a decisão de indeferir o pedido de prorrogação da concessão após o decurso do prazo da caducidade.
V - O princípio da boa fé e da tutela da confiança (cfr. Art. 8º, nºs 1 e 2, do CPA) constitui um limite intrínseco à actividade administrativa discricionária e não vinculada.
VI - As decisões tomadas ao abrigo de poderes discricionários só são escrutináveis, no que concerne à violação dos princípios gerais de direito administrativo, nos casos de erro manifesto e grosseiro.
- Suspensão de eficácia
- No âmbito do contencioso administrativo, a execução espontânea das decisões judiciais transitadas em julgado é um dever legal da Administração, cujo incumprimento ilícito poderá incorrer o responsável em responsabilidades civil, disciplinar e até criminal (cfr. Artº 187º do CPAC).
- Assim, não é possível determinar a suspensão de eficácia dum acto que determina a execução espontânea duma decisão judicial transitada em julgado.
