Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
A
Contrato de trabalho
Compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriado obrigatório
Nos termos do artigo 17.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 24/89/M, o trabalho prestado em dias de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo já recebido e do dia de descanso compensatório.
Enquanto aquele trabalhador que tenha prestado serviço nos dias de feriado obrigatório terá direito a receber três dias de valor pecuniário, para além do já recebido a título de salário, segundo o estatuído no artigo 20.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 24/89/M.
- Segurança e ordem públicas.
- Interdição de entrada
I - Se o conceito de “fortes indícios” for reportado à “preparação para a prática de crimes”, bem como àquelas outras situações para as quais o conceito está vocacionado com vista à evicção de um “prejuízo para a ordem e segurança públicas”, onde o juízo de prognose é, naturalmente, “ex ante” a respeito da possibilidade de actuação futura antijurídica por parte do administrado, a Administração detém alguma margem de liberdade e apreciação da respectiva factualidade.
II - Nas situações referidas em I só em caso de erro grosseiro e notório da Administração é possível ao tribunal sindicar o respectivo acto administrativo.
- Contrato de trabalho
- Descanso semanal
Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.
– âmbito do dever de decisão
– questão objecto do recurso
– tribunal de recurso
Ao tribunal de recurso não cabe responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente na sua motivação do recurso para sustentar a procedência das questões aí colocadas, mas sim resolver essas questões.
