Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2018 674/2018 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/04/2018 123/2018 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/04/2018 692/2017 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos
      Pressupostos legais (artigo 103º do CPAC)
      Indeferimento tácito

      Sumário

      Na medida em que não existe um acto de indeferimento tácito do pedido da requerente, preenchidos não estão os pressupostos da acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos previstos nos termos do artigo 103.º do CPAC, havendo, em consequência, de julgar improcedente a acção intentada pela requerente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/04/2018 409/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Princípio da livre apreciação das provas
      - Reapreciação da matéria de facto

      Sumário

      - Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
      - A reapreciação da matéria de facto por parte do Tribunal a quem tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/04/2018 519/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acidente simultaneamente de trabalho e de viação
      - Natureza da acção proposta contra a seguradora do acidente de viação pela seguradora de acidente de trabalho, depois de esta pagar a respectiva indemnização ao sinistrado
      - Juros vencidos

      Sumário

      I – O acidente simultaneamente de viação e de trabalho obedece, em matéria de indemnização reparatória, ao regime previsto no artigo 58º do DL nº 40/95/M, de 1 Agosto.
      II – Tratando-se de uma acção de regresso, a causa de pedir há-de ser sempre o sinistro e o pagamento, feito pela seguradora, das indemnizações dos danos emergentes do acidente, já que do sinistro emerge a obrigação de reparação dos danos, do pagamento dessa reparação pela seguradora, o direito de regresso é pelo facto de a seguradora ter pago quantias pelas quais era apenas solidariamente responsável (ou não era de todo responsável) que lhe é conferido o direito de regresso.
      III - Na acção dos autos, em bom rigor, a causa directa de que emerge o direito da acção não deriva do facto ilícito (embora indirectamente sim), mas sim do cumprimento da obrigação pela seguradora do acidente de trabalho, que, por força da lei, sub-roga nos direitos do sinistrado, e que vem por esta via a pedir responsabilidade junto do autor do acidente de viação que, por seu turno, transferiu a sua responsabilidade para a seguradora, ao nível dos juros vencidos, logo não é aplicável directamente a doutrina fixada pelo TUI no processo 69/2010, que assenta na seguinte base:
      - Indemnização emergente de factos ilícitos;
      - Valor indemnizatório líquido, fixado por via judicial.
      IV - Perante uma acção de regresso, a Ré não impugnou o valor reclamado pela Autora, no fundo esta aceita o valor indicado pela parte contrária, mas a Recorrente/Ré contesta o momento do início da contagem dos juros, defendendo que estes só começam a vencer-se a partir da prolação da sentença, enquanto a Recorrida pede que os juros se vençam a partir da citação. Neste termos, a solução mais justa é a partir da interpelação é que começam a vencer-se os juros (pode ser feita a interpelação antes de propositura da competente acção, ou no momento da citação).

      V – Como a Recorrida/Autora pede que os juros só comecem a vencer-se a partir de citação e não num momento antes, o Tribunal atende (e só deve atender) ao pedido nestes termos formulado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho