Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2018 492/2018 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2018 452/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Interdição de entrada em Macau por 5 anos com base nos fortes indícios da prática de factos integradores do crime de burla informática
      - Absolvição do crime imputado por força do princípio de in dúbio pro reo e sua influência na decisão administrativa anteriormente tomada

      Sumário

      I – O facto de a absolvição jurídico-penal se dever à circunstância de que os factos essenciais da acusação ficaram não provados por força do princípio de in dúbio pro reo, isso não significa que, de todo em todo, o Recorrente não teve envolvimento nos factos, e por outro lado, o juízo valorativo utilizado em processo penal é diferente do seguido em processo administrativo, neste, a Entidade Recorrida também não chegou a afirmar peremptoriamente que o Recorrente cometeu, sem margem para dúvidas, os factos imputados, mas sim, foi formado um juízo com base nos fortes indícios de que o Recorrente envolveu, conjuntamente com outras pessoas, nos factos integradores de burla informática, o que periga a ordem pública de Macau.
      II - Subsistindo os pressupostos de facto, com base nos quais foi formado um juízo jurídico-administrativo valorativo de censura sobre a conduta do Recorrente, e, não se detectando qualquer vício na tomada de decisão, nem o Recorrente chegou a carrear provas para afastar o seu envolvimento nos factos, é de manter a decisão de interdição de entrar em Macau durante 5 anos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2018 371/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Oficial do dia da PSP e transformação do teor da comunicação transmitida pelos agentes que faziam patrulha na via pública
      - Violação do dever de zelo

      Sumário

      I – Como oficial do dia da PSP, na sequência da recepção da comunicação transmitida por agentes que faziam patrulha na via pública, transformou a afirmação de que “não se sabe se é suicídio” em “presume que é suicídio”, estava a adulterar completamente o sentido da comunicação, o que devia evitar, sob pena de violar o dever de zelo.
      II - Como oficial da polícia, o Recorrente sabia e tinha a obrigação de transmitir com rigor as informações, quando estas não fossem suficientes ou esclarecedoras, devia procurar esclarecimentos necessários, tanto quanto cedo possível, porque isto viria a ter repercussões nas diligências a adoptar a seguir, circunstâncias estas que o Recorrente não devia ignorar.
      III - Quando não agiu desta maneira, a sua conduta merece censura, por não se adaptar às exigências colocadas pela prossecução de interesse público em causa.
      IV - Como não se provou que a conduta do Recorrente causou prejuízo para o interesse público, nem para o serviço, e, tendo em conta que a medida de repreensão verbal visa estimular o agente a aperfeiçoar-se profissionalmente e melhorar os serviços respectivos, não se verificando quaisquer vícios invalidantes da decisão final, é de manter o despacho punitivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2018 1134/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Impugnação da matéria de facto
      Livre apreciação da prova

      Sumário

      A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outras situações, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida, nos termos do artigo 599.º do CPC.
      Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
      Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro manifesto na apreciação da prova, o recurso tem que improceder.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2018 795/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - O Conceito de investimento relevante para efeitos de obtenção de autorização da fixação da residência temporária na RAEM
      - Densificação do conceito referido e exercício do poder discricionário pelo Chefe do Executivo e fundamentação da decisão

      Sumário

      I – Quando a Entidade Recorrida invoca expressamente a ideia de que o exercício de comércio de adquisição e venda de produtos farmacêuticos em Macau não preenche o conceito de investimento relevante, nem contribui para a diversificação da economia de Macau, deve considerar-se satisfeitas as exigências do artigo 115º do CPA em matéria de fundamentação da decisão administrativa.
      II – Encontra-se consagrado no artigo 2º do Regulamento Administrativo Nº 3/2005, de 4 de Abril, o referido conceito (investimento relevante), cuja densificação se incumbe ao Chefe do Executivo mediante o exercício de um poder discricionário, nos termos do disposto no artigo 6º do citado Regulamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho