Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Princípio da livre apreciação das provas
- Reapreciação da matéria de facto
- Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- A reapreciação da matéria de facto por parte do Tribunal a quem tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
- Acidente simultaneamente de trabalho e de viação
- Natureza da acção proposta contra a seguradora do acidente de viação pela seguradora de acidente de trabalho, depois de esta pagar a respectiva indemnização ao sinistrado
- Juros vencidos
I – O acidente simultaneamente de viação e de trabalho obedece, em matéria de indemnização reparatória, ao regime previsto no artigo 58º do DL nº 40/95/M, de 1 Agosto.
II – Tratando-se de uma acção de regresso, a causa de pedir há-de ser sempre o sinistro e o pagamento, feito pela seguradora, das indemnizações dos danos emergentes do acidente, já que do sinistro emerge a obrigação de reparação dos danos, do pagamento dessa reparação pela seguradora, o direito de regresso é pelo facto de a seguradora ter pago quantias pelas quais era apenas solidariamente responsável (ou não era de todo responsável) que lhe é conferido o direito de regresso.
III - Na acção dos autos, em bom rigor, a causa directa de que emerge o direito da acção não deriva do facto ilícito (embora indirectamente sim), mas sim do cumprimento da obrigação pela seguradora do acidente de trabalho, que, por força da lei, sub-roga nos direitos do sinistrado, e que vem por esta via a pedir responsabilidade junto do autor do acidente de viação que, por seu turno, transferiu a sua responsabilidade para a seguradora, ao nível dos juros vencidos, logo não é aplicável directamente a doutrina fixada pelo TUI no processo 69/2010, que assenta na seguinte base:
- Indemnização emergente de factos ilícitos;
- Valor indemnizatório líquido, fixado por via judicial.
IV - Perante uma acção de regresso, a Ré não impugnou o valor reclamado pela Autora, no fundo esta aceita o valor indicado pela parte contrária, mas a Recorrente/Ré contesta o momento do início da contagem dos juros, defendendo que estes só começam a vencer-se a partir da prolação da sentença, enquanto a Recorrida pede que os juros se vençam a partir da citação. Neste termos, a solução mais justa é a partir da interpelação é que começam a vencer-se os juros (pode ser feita a interpelação antes de propositura da competente acção, ou no momento da citação).
V – Como a Recorrida/Autora pede que os juros só comecem a vencer-se a partir de citação e não num momento antes, o Tribunal atende (e só deve atender) ao pedido nestes termos formulado.
- Princípios de direito administrativo
- Desrazoabilidade
- Desproporcionalidade
- Injustiça
A violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e justiça ocorre quando a actuação administrativa se mostra excessiva, desmedida, injusta, em função das condições do caso concreto e das consequências dela resultantes, quer para os interessados particulares envolvidos, quer para o interesse público subjacente.
