Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
- Casamento segundo os usos e costumes chineses
- Certidão negativa de casamento
- Casamento não registado
I – Todos os elementos fácticos e probatórios dos autos apontam para a existência de “casamento”, ou seja, o Autor chegou a casar-se com a Ré segundo os usos e costumes chineses, só que tal casamento não se encontra registado na competente Conservatória, nos termos do artigo 5º do DL nº 59/99/M, de 18 de Outubro, que aprovou o Código do Registo Civil (CRC) de então.
II - Como regra a invocabilidade do casamento depende de registo (artigos 1523º, 1526º e 1530º do CCM, correspondentes aos artigos 1651º, 1654º e 1669º do CC de 1966) (artigo 2º do CRC), se se quisesse obter os efeitos próprios e directos decorrentes do regime de casamento, então teria de registar o casamento. Mas os interessados podem optar por não pedir o respectivo registo.
III – Perante uma certidão negativa de casamento, veio ainda o Autor a pedir, para fins diversos, que o tribunal declarasse que ele não se tivesse casado com a Ré, só que nos autos se encontram juntos vários elementos que apontam para o sentido contrário, tais como:
- Anúncio de matrimónio publicado no Jornal Va Kio, de 21/03/1984 (fls. 55), em que são mencionados os nomes do Autor e da Ré como nubentes;
- Convites dirigidos aos amigos e familiares para o jantar do casamento do Autor e da Ré, que teve lugar em 07/06/1983 (fls. 41);
- Nasceram 4 filhos no período de 1984 a 1992, que estão registados como filhos do Autor e da Ré conforme os assentos de nascimentos de fls. 34 a 37;
- Fotografia tirada na cerimónia de casamento à luz dos usos e costumes chineses (fls. 39);
Elementos estes a que o Tribunal não pode fechar os olhos à luz do comando legislativo do artigo 436º do CPC.
III – A realidade fáctica nem sempre coincide com a jurídica. O princípio da boa fé (artigo 9º do CPC) manda que as partes não devem formular pedidos ilegais, nem articular factos contrários à verdade. Perante o quadro fáctico acima desenhado, em conjugação com os padrões legais aplicáveis, o pedido do Autor está condenado à improcedência.
