Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2018 615/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato-promessa
      - Eficácia e Ineficácia
      - Revogação
      - Distrate
      - Imposto do selo

      Sumário

      SUMÁRIO:

      I - Celebrado um contrato-promessa, podem posteriormente as partes proceder, por consenso, à sua revogação ou distrate.

      II - O promitente adquirente, em tal hipótese, pode pedir ao tribunal que, por sentença, declare a ineficácia do contrato-promessa, com vista à recuperação posterior do imposto de selo pago, nos termos do art. 52º, nº2, da Lei nº 17/88/M.

      III – O facto de a sentença, eventualmente, decretar a cessação de eficácia do contrato-promessa pela via da revogação consensual não significa que a Administração Tributária tenha forçosamente que devolver o imposto do selo, ao abrigo do art. 52º, nº2, da Lei nº 17/88/M, já que então a ela cumprirá averiguar se uma tal perda superveniente de eficácia se inscreve, ou não, no âmbito de previsão do referido preceito.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2018 913/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2018 866/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Mandado sem representação

      Sumário

      No contrato de mandato sem representação, o mandatário actua em nome próprio, mas por conta do mandante, adquirindo para si os direitos e assumindo as obrigações por si contraídas, apenas fica obrigado a transferir posteriormente ao mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.
      E se o mandatário se recusar a transmitir os bens adquiridos por causa do mandato, o mandante tem que intentar uma acção pessoal e não uma acção real.
      Tendo os Autores comprado determinada fracção autónoma para investimento, e acordado com o Réu e sua falecida mulher que a compra fosse feita em nome desta para permitir que o casal pudesse adquirir o direito à residência em Macau, ficando ainda acordado que o Réu e sua mulher falecida iriam posteriormente promover ou praticar actos para colocar o imóvel em nome dos Autores, tal acordo consubstancia-se num contrato de mandato sem representação.
      Uma vez verificado o incumprimento do mandato, os mandantes ora Autores apenas podem requerer a condenação dos mandatários ora Réus no cumprimento do dever omitido de transferir para os Autores o direito de propriedade do imóvel, adquirido em execução do mandato, e não, tal como pretendido pelos mesmos, lhes seja reconhecida a qualidade de proprietários e, consequentemente, cancelado o respectivo registo registral.
      E também nada impede que o mandatário responda, nos termos gerais, pelos prejuízos causados aos mandantes com a falta de cumprimento da obrigação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/11/2018 292/2018 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/11/2018 1001/2018 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa