Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Indemnização da Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) resultante de acidente de trabalho
- Pagamento de quantia indemnizatória em excesso e sua possível compensação com outro crédito da mesma natureza laboral
- Dever de indicar na decisão condenatória, em processo laboral, as contas parcelares e finais, incluindo o montante líquido que o responsável finalmente deve pagar
I – O pagamento em excesso, feito pela Seguradora, a título da indemnização da Incapacidade Temporária Absoluta (ITA), a favor da trabalhadora/vítima, deve ser “descontado” na sentença final. Ou seja, quando esta fixa um período da ITA mais curto do que aquele em que a Seguradora pagou (em função do período de tratamento), a título de indemnização, ao abrigo do disposto no artigo 52º do DL nº 40/92/M, de 14 de Agosto, a quantia paga em excesso deve ser abatida na sentença final.
II - Quanto à natureza da indemnização fixada no artigo 52º do DL nº 40/95/M, de 14 de Agosto, ela pode ter uma natureza provisória, mas também pode não ter, seja como for, tais indemnizações são pagas sempre de 15 em 15 dias enquanto se mantêm os pressupostos aí indicados. Daí pode afirmar-se que no momento de pagamento e de recebimento da quantia, esta é quase sempre provisória, pois, só depois, na fase final, quando o Tribunal fixar definitivamente a incapacidade é que sabe se tal pagamento é definitivo ou não e se a conta está certa ou não.
III - O nº 3 do artigo 62º do Código de Processo de Trabalho (CPT) (aprovado pela Lei nº 9/2003, de 23 de Junho) prevê um mecanismo ambivalente, cujo objectivo é exigir que o julgador, logo que tenha dados assentes, proceda à respectiva rectificação, independentemente da natureza da indemnização em causa. O que abrange naturalmente a hipótese prevista no artigo 52º do DL acima citado. Compreende-se que assim seja, porque, em matéria de acidente de trabalho, as indemnizações não têm por objectivo premiar alguém, quem quer que seja, mas sim visa reparar o dano sofrido, na justa medida e no momento oportuno.
IV - Quando o artigo 61º do DL citado preceitua “os créditos respeitantes às prestações estabelecidas neste diploma são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, tendo preferência relativamente a esta na classificação legal” deve entender-se que tais restrições só valem até ao limite do crédito que assiste ao sinistrado do acidente de trabalho, a parte excessiva não está restringida por este normativo. Deve ser esta a interpretação dada à norma em análise, que melhor se adapta à ratio legis e aos interesses que o citado diploma visa acautelar.
V – O artigo 14º do CPT manda: “o juíz deve, até à audiência de discussão e julgamento:
(…)
2. Nas acções que tenham por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juíz deve orientá-las por forma a que a sentença, se for de condenação, possa fixar em quantia certa e importância devida.”.
Esta expressão “ quantia certa e importância devida” exige que, na sentença condenatória, em processo laboral, deva indicar-se expressamente as contas parcelares e finais (montante líquido) que a Seguradora (ou responsável) deve pagar ao sinistrado. Assim se dá cumprimento ao disposto no artigo 14º do CPT e artigo 560 do CPC.
- Escritura pública e seu valor probatório
- Declarações constantes da escritura pública e veracidade fáctica
- Admissibilidade da prova testemunhal
I – Por força do disposto no artigo 365º do Código Civil de Macau (CCM), os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. Revestindo a escritura pública natureza de documento autêntico (artigo 356º/2 do CCM) faz, assim, prova plena - salvo demonstração do contrário, em incidente de falsidade - da declaração que, nesse acto, haja sido produzida pelos outorgantes.
II - Traduzindo-se tal declaração no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, constitui, portanto, confissão extrajudicial, enquadrável na definição constante do artigo 345º do CCM.
III - Nos termos do artigo 351º/2 do mesmo Código, a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.
IV - A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto (artigo 340º do CCM). Ou seja, a parte é admitida a destruir a força da confissão de haver recebido o preço mediante a prova de que, na realidade, o não recebeu - mas, tendo a confissão força probatória plena, está àquela, designadamente, vedado usar da prova testemunhal, atento o disposto nos artigos 387º/2 e 388º do CCM.
V - O artigo 388º/3 do CCM faz uma ressalva no que toca à interdição do uso da prova testemunhal, e que diz:
“1.
2.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.”
Ora a Autora/Recorrente não é parte do negócio de transmissão feita pelo ex-marido da Autora a favor da Ré, da 1/2 da propriedade da fracção em causa, a Autora é sem dúvida terceira neste negócio, como tal ela não está interdita de usar prova testemunhal para contrariar o conteúdo e declarações constantes da respectiva escritura pública. O que ela conseguiu fazer e o Tribunal a quo acabou por aceitar como verdadeira a versão alegada por ela, ou seja, o preço não foi pago.
VI – O facto assente referido no número V é suficiente para que o Tribunal declare que a Ré, adquirente da 1/2 da propriedade da fracção autónoma em causa, deva ao vendedor (ex-marido da Autora, falecido) a quantia mencionada na respectiva escritura pública.
- Divórcio litigioso e causa de pedir
- Decretar divórcio com base num facto não alegado pela Autora
- Nulidade da sentença
I – A Autora pediu que seja decretado o divórcio com base nos factos integradores da violação de deveres conjugais e só, e, não chegou a alegar factos de outra natureza, portanto a causa de pedir é simples.
II – O facto (assente)“ (a Autora deixou a casa e levou as filhas consiga para viver noutro sítio” não foi alegado pela Autora, mas sim, invocado pelo Réu, só que este não chegou a deduzir reconvenção de divórcio, em bom rigor, não se justifica a selecção de tal facto para a base instrutória.
III –Se a Autora não conseguir provar a violação grave e culposa pelo cônjuge demandado de algum de deveres conjugais, não pode ser atendível o facto ter abandonado (pela Autora) o lar conjugal para efeitos do divórcio fundado na separação de facto, se a Autora não proceder à alteração da causa de pedir nos termos legais.
IV - Decretar o divórcio com base nos factos não alegados pela Autora causa a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 5º/2 e 571º/1-d) do CPC.
