Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– falsas declarações perante oficial público
– tema probando
– questão de direito
– matéria conclusiva
– medida da pena
1. A questão de direito e matéria conclusiva não devem entrar no tema probando.
2. Atento o bem jurídico em causa na incriminação das falsas declarações perante oficial público, p. e p. pelo art.o 97.o, n.o 2, do Código do Notariado, conjugado com o art.o 323.o, n.o 1, do Código Penal, não se pode optar pela aplicação da multa em detrimento da pena de prisão.
3. A medida concreta da pena de prisão deste crime é feita aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, ponderadas todas as circunstâncias apuradas em primeira instância e vistas as inegáveis exigências elevadas da prevenção geral do crime.
Crime de “injúria (qualificada)”.
Embriaguez.
Erro notório.
1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
2. O julgador perante o qual a prova é produzida – e que se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevantes para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados.
E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.
3. Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.
4. A circunstância de o arguido apresentar horas depois da ocorrência dos factos, uma taxa de alcoolémia de 3,21g/l, não implica que se dê (necessáriamente) como “provado” que praticou os factos em estado de “inimputável”, (para – eventual – qualificação da sua conduta como a prática de 1 crime de “embriaguez e intoxicação” do art. 284° do C.P.M.).
5. Importa é que o Tribunal justifique a sua decisão e que as razões apresentadas sejam de acolher.
