Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Marca
“X” e “Y”
Havendo susceptibilidade de erro ou confusão por parte do consumidor médio em Macau, entre as marcas nominativas “X” e “Y”, deve ser recusado o pedido de registo para a mesma classe de serviços.
- Acordo verbal da aquisição de imóvel
- Não formalização do acordo escrito por culpa dos Réus e pedido formulado pelos Autores de restituição de quantias pagas para aquisição do imóvel
I – Ficando provado que, entre os Autores e os Réus, acordaram verbalmente em Macau, nos finais de 2010, que iriam adquirir em conjunto um imóvel sito na República Popular da China, e este seria registado em nome da Ré, prova-se também que as Partes combinaram que, na realidade, a cada uma caberia 50% do imóvel e, em contrapartida, que lhes caberia a obrigação de pagamento do preço, em iguais proporções, obrigações estas que os Autores cumpriram, para além de pagar as despesas adicionais resultantes de tal aquisição.
II – Nos termos do acordo verbal, as partes deveriam formalizar um escrito para comprovar a titularidade da metade do imóvel em causa, tal não veio a suceder por os Réus não responderam ao pedido nestes termos formulados pelos Autores.
III – Perante as cartas enviadas por mandatária dos Autores, com vista a interpelar os Réus para honrar os compromissos, estes continuaram a não dar cumprimento ao acordado.
IV – Perante o incumprimento pelos Réus, os Autores propuseram uma acção contra os Réus, tendo estes sido citados pessoalmente, o que leva, com a citação, os Réus a constituir-se em mora e assumir as consequências daí decorrentes (artigo 794º do CCM).
V – Provado o cumprimento pelos Réus do acordado, e fica demonstrado que os Autores deixaram de interesse (e também deixaram de ter essa possibilidade) em adquirir a metade do imóvel em causa por falta de colaboração dos Réus, há lugar à condenação dos Réus em restituir aos Autores as quantias pagas pelos mesmos, julgando-se, deste modo, procedente o pedido nestes termos formulado pelos Autores.
-Revisão de sentença
-Divórcio
1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
