Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2018 1018/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Marca
      “X” e “Y”

      Sumário

      Havendo susceptibilidade de erro ou confusão por parte do consumidor médio em Macau, entre as marcas nominativas “X” e “Y”, deve ser recusado o pedido de registo para a mesma classe de serviços.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2018 565/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2018 284/2018 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2018 627/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acordo verbal da aquisição de imóvel
      - Não formalização do acordo escrito por culpa dos Réus e pedido formulado pelos Autores de restituição de quantias pagas para aquisição do imóvel

      Sumário

      I – Ficando provado que, entre os Autores e os Réus, acordaram verbalmente em Macau, nos finais de 2010, que iriam adquirir em conjunto um imóvel sito na República Popular da China, e este seria registado em nome da Ré, prova-se também que as Partes combinaram que, na realidade, a cada uma caberia 50% do imóvel e, em contrapartida, que lhes caberia a obrigação de pagamento do preço, em iguais proporções, obrigações estas que os Autores cumpriram, para além de pagar as despesas adicionais resultantes de tal aquisição.
      II – Nos termos do acordo verbal, as partes deveriam formalizar um escrito para comprovar a titularidade da metade do imóvel em causa, tal não veio a suceder por os Réus não responderam ao pedido nestes termos formulados pelos Autores.
      III – Perante as cartas enviadas por mandatária dos Autores, com vista a interpelar os Réus para honrar os compromissos, estes continuaram a não dar cumprimento ao acordado.
      IV – Perante o incumprimento pelos Réus, os Autores propuseram uma acção contra os Réus, tendo estes sido citados pessoalmente, o que leva, com a citação, os Réus a constituir-se em mora e assumir as consequências daí decorrentes (artigo 794º do CCM).
      V – Provado o cumprimento pelos Réus do acordado, e fica demonstrado que os Autores deixaram de interesse (e também deixaram de ter essa possibilidade) em adquirir a metade do imóvel em causa por falta de colaboração dos Réus, há lugar à condenação dos Réus em restituir aos Autores as quantias pagas pelos mesmos, julgando-se, deste modo, procedente o pedido nestes termos formulado pelos Autores.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2018 135/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Revisão de sentença
      -Divórcio

      Sumário

      1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong