Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Contrato-promessa de compra e venda de imóvel onerado com hipoteca
- Hipoteca constituída antes da celebração do contrato-promessa
- Execução específica e condenação no pagamento de quantia onerada
I – No processo de execução específica de bem hipotecado, só pode obter-se a condenação do Réu no pagamento da quantia onerada, quando estão reunidos os pressupostos exigidos pelo artigo 820º/4 e 5 do CCM, dos quais se destaca o de que a hipoteca seja constituída depois da celebração do contrato-promessa.
II – Caso a hipoteca seja constituída antes da celebração do contrato-promessa, no processo de execução específica, não poderá ser atendido o pedido da condenação do faltoso promitente-vendedor na entrega ao Autor do débito garantido, ou do valor nele correspondente à fracção ou do direito objecto do contrato e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral, por o artigo 820º/4 e 5 do CCM não assim autorizar.
III – Quando o Autor formular o pedido nos termos da alínea II acima expostos, é de julgá-lo improcedente nesta parte.
- Revisão de sentença
- Adopção
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa na revisão de sentença, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
III. É de confirmar a decisão de Tribunal competente de Taiwan que decreta a adopção de um interessado nascido na RAEM, mesmo maior, desde que não se vislumbre qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública da RAEM ou qualquer obstáculo à sua revisão.
