Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Acção sobre contrato administrativo e recurso contencioso
- Prazo a observar para interpor o recurso contencioso
I – Quando se recorre de um acto administrativo (aplicador de uma multa, no caso dos autos) praticado no âmbito de um contrato administrativo, deve observar-se o prazo fixado no artigo 25º/2 e 3 do CPAC, ex vi do disposto no artigo 115º do CPAC, salvo se se tratar de um acto nulo ou inexistente, caso em que o recurso não está sujeito a nenhum prazo nos termos do disposto no artigo 25º/1 do CPAC.
II – A decisão pela qual a entidade administrativa competente decidiu aplicar uma multa à empreiteira de uma obra por atraso na conclusão da mesma, não fixou o valor de multa definitivo e final, afirmando-se expressamente que o valor da multa está sujeita às actualizações, por no momento da decisão e da notificação ainda não estar concluída a obra em causa, esta decisão punitiva não sofre de nenhum vício, muito menos de vício causador de nulidade, tese esta que é da obra da Recorrente, por esta entender que à decisão punitiva falta um elemento essencial de acto administrativo.
III - A Recorrente foi notificada do acto em 9/04/2010 e impugnou-o contenciosamente em 4/10/2010, fazendo-o em cumulação com uma acção sobre contrato, instaurada no Tribunal Administrativo, da qual viria a ser extraída certidão, para autonomizar o recurso contencioso, na sequência do acórdão uniformizador de jurisprudência, de 1 de Julho de 2015, ou seja, volvidos cerca de seis meses é que veio a recorrer contenciosamente, é óbvia a caducidade do direito ao recurso, o que gera a rejeição do mesmo por extemporâneo.
Pedido de inscrição no Fundo de Pensões
Caducidade do direito à inscrição
Preceitua o n.º 3 do artigo 259.º do ETAPM que “a inscrição é facultativa para os agentes e para o pessoal nomeado em comissão de serviço que não disponha de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos, devendo aquela ser requerida até 60 dias a contar da posse ou da assinatura do respectivo instrumento contratual.”
No caso vertente, as interessadas na inscrição apenas formularam pedido de fornecimento de impressos de inscrição, e não pedido de inscrição no Fundo de Pensões. São duas realidades distintas.
Dispõe o n.º 1 do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo que “salvo nos casos em que a lei admite o pedido verbal, o requerimento inicial dos interessados deve ser formulado por escrito…”.
Sendo assim, ainda que se concebesse a existência de algum pedido verbal (de inscrição), mas não tendo aquele sido formulado por escrito, não se poderia considerar iniciada a marcha do procedimento administrativo.
Também não se vislumbra que as interessadas foram impedidas de formular por escrito, em tempo útil e junto do Fundo de Pensões o seu pedido de inscrição no regime de aposentação e sobrevivência.
Não tendo as interessadas formulado o pedido de inscrição no prazo de 60 dias a contar da posse ou da assinatura do respectivo instrumento contratual, nem que as mesmas foram impedidas de o apresentar em tempo útil, caducado se encontra o direito à inscrição no Fundo de Pensões, ao abrigo do n.º 3 do artigo 259.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
Magistrados estagiários
Descontos no vencimento para o efeito de aposentação
Mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 8/2006 que introduziu o regime de previdência na função pública, a inscrição facultativa no Fundo de Pensões, prevista no artº 259º/3 do ETAPM, mantem-se em vigor em relação aos magistrados estagiários que não disponham de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos da RAEM.
- Procedimento disciplinar
- Forças de Segurança
- Disciplina
- Medida da pena disciplinar
I – A disciplina é um valor fundamental numa estrutura hierarquizada, porque dela depende, afinal de contas, a realização de outros valores, como o do respeito pelos superiores, o respeito pela dignidade dos membros da corporação e pelas funções que cada um exerce. Ela não se impõe somente no relacionamento dinâmico da instituição com o exterior, mas também no interior da própria instituição: no cumprimento das regras e das determinações que delas resultem, no sentido do civismo e da solidariedade, enfim.
II – Ao tribunal está vedado fazer administração activa, o que explica que, no domínio das penas concretas em matéria disciplinar, não pode substituir-se ao órgão sancionador, sob pena de ingerência no seu exclusivo campo de poderes e, portanto, sem quebra de violação do princípio da separação e independência de poderes, salvo nos casos de ostensivo, grosseiro e manifesto erro na aplicação do poder punitivo/disciplinar.
– atestado médico de hospital
– causa legítima de não ida ao trabalho
Os atestados médicos passados por hospital são atestados médicos. Se o pessoal médico sugeriu aí descanso à pessoa ora demandante, é porque esta precisou desse descanso em termos médicos falando. Por isso, apesar do verbo “sugerir” empregue nesses atestados, o período de descanso aí sugerido pelo pessoal médico à demandante constitui causa justificativa legítima da sua não ida ao trabalho, mesmo que ela não tenha ido a hospital todos os dias para efeitos de consulta.
