Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Mandado sem representação
No contrato de mandato sem representação, o mandatário actua em nome próprio, mas por conta do mandante, adquirindo para si os direitos e assumindo as obrigações por si contraídas, apenas fica obrigado a transferir posteriormente ao mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.
E se o mandatário se recusar a transmitir os bens adquiridos por causa do mandato, o mandante tem que intentar uma acção pessoal e não uma acção real.
Tendo os Autores comprado determinada fracção autónoma para investimento, e acordado com o Réu e sua falecida mulher que a compra fosse feita em nome desta para permitir que o casal pudesse adquirir o direito à residência em Macau, ficando ainda acordado que o Réu e sua mulher falecida iriam posteriormente promover ou praticar actos para colocar o imóvel em nome dos Autores, tal acordo consubstancia-se num contrato de mandato sem representação.
Uma vez verificado o incumprimento do mandato, os mandantes ora Autores apenas podem requerer a condenação dos mandatários ora Réus no cumprimento do dever omitido de transferir para os Autores o direito de propriedade do imóvel, adquirido em execução do mandato, e não, tal como pretendido pelos mesmos, lhes seja reconhecida a qualidade de proprietários e, consequentemente, cancelado o respectivo registo registral.
E também nada impede que o mandatário responda, nos termos gerais, pelos prejuízos causados aos mandantes com a falta de cumprimento da obrigação.
