Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 206/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Danos não patrimoniais
      - Dano morte
      - Sofrimento da vítima

      Sumário

      I – De um acidente de viação podem emergir três danos não patrimoniais autonomamente indemnizáveis:
      - O dano pela perda da vida, ou dano morte;
      - O dano do sofrimento da vítima antes de falecer;
      - O dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte.

      II – O dano morte é um dano próprio sofrido pela vítima. É o prejuízo supremo que toda a pessoa pode sofrer. É um dano acrescido e tem que fazer-se sentir ao culpado por ele. A morte é um prejuízo indemnizável que nasce na esfera da titularidade da vítima, portanto. Sem carácter sucessório, é um direito compensatório próprio e autónomo, atribuível às pessoas referidas no art. 489º, nº2, do Código Civil.

      III – A indemnização pelo dano referido em II não pode ser arbitrada sem que tenha sido peticionada.

      IV – O dano sofrimento da vítima antes de falecer é indemnizável, dependendo, porém, de factores variáveis, como sejam o tempo decorrido entre o evento danoso e o decesso, o estado de consciência ou em coma após o acidente, se teve dores ou não e qual a sua intensidade, se teve a percepção de que ia morrer, etc.

      V – Se não se provar que a vítima sentiu momentos de angústia, sofreu dores, teve consciência do acidente, sentiu a morte aproximar-se, não é possível indemnizar este dano.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 26/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 165/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 248/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Dever de decisão da Administração Pública
      - Aplicação do artigo 11º do Código de Procedimento Administrativo (CPA)

      Sumário

      I – Quando a Administração Pública invoca o artigo 11º/2 do CPA para rejeitar um recurso hierárquico necessário em tempo interposto, não estamos perante um acto de indeferimento tácito, mas sim um acto expresso que recusa apreciar a petição apresentada pelo particular.
      II - Para invocar a dispensa legal do dever de decisão consagrado no n.º2 do artigo 11º do CPA, é preciso verificar cumulativamente os seguintes requisitos:
      - O órgão é competente;
      - O mesmo praticou um acto administrativo;
      - Há menos de 2 anos;
      - Sobre o mesmo pedido e com os mesmos fundamentos;
      - O pedido é formulado pelo mesmo requerente.
      III – O primeiro pedido formulado pelo Recorrente foi em 10/Out/2012 e o segundo foi em 08/Set/2015 (fls. 3 e 10 do PA), entre os 2 existe já um espaço temporal mais de 2 anos, circunstância esta que é suficiente para afastar a possibilidade de invocar, pela Administração Pública, o artigo 11º/2 do CPA para não decidir o 2º pedido.
      IV – Não se verificando os pressupostos exigidos pelo artigo 11º/2 do CPA, cai então a situação no nº1 do citado normativo, circunstância em que o órgão administrativo competente desrespeitou o dever de decisão, legalmente prescrito, o que gera um vício de ilegalidade e consequentemente a anulabilidade do acto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 78/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Insuficiência de matéria de facto
      - Documento assinado apenas pela potencial promitente-compradora
      - Cláusula de assinar e receber o respectivo sinal pela promitente-vendedora como requisito da perfeição do acordo
      - Princípio da indivisibilidade das declarações documentadas e consequência
      - Incompatibilidade entre a decisão proferida e as provas documentais constantes dos autos
      - Anular a decisão recorrida e proferir nova decisão em conformidade com as provas directamente resultantes dos autos, insusceptíveis de serem destruídas por outras provas

      Sumário

      I – Na base instrutória, devem ser seleccionados os factos articulados pelas partes que interessem à decisão da causa de acordo com algumas das soluções plausíveis da questão de direito.
      II – Quando o Tribunal Colectivo deu provado que as partes chegaram a um acordo verbal sobre a compra e venda de um bem imóvel, sem que essa resposta contivesse outros elementos típicos e essenciais de um contrato de compra e venda, tais como o preço total da transacção e a forma e o prazo de cumprimento de obrigações pelas partes (ainda que existe um documento que menciona esta matéria, mas ele não foi objecto de remissão em resposta nem objecto de análise na fundamentação), há insuficiência da resposta, senão uma obscuridade.
      III - Entende-se que são obscuras as respostas dos quesitos quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança. São deficientes quando aquilo que se respondeu não responde a tudo quanto foi quesitado (Ac. Do STJ, de 4/2/1997, in Sumário do STJ, nº 8, de Fevereiro de 1997, pág. 17).
      Ensinava o Prof. A. dos Reis, dentro da expressão “resposta deficiente” cabem, para além da omissão sobre algum facto inserido no quesito, a “falta absoluta de decisão, a decisão incompleta, insuficiente ou ilegal” (…) (in CPC, anotado, Vol. IV, pág. 553).
      IV – Um documento, denominado “contrato provisório” de compra e venda que incorpora várias cláusulas contratuais em que a Autora apôs a sua assinatura e riscou uma frase e rubricou ao lado do risco, constitui prova de que a Autora sabe e percebe todo o conteúdo deste documento, ainda que esse documento inclui uma cláusula que lhe é desfavorável, por força do princípio da indivisibilidade das declarações documentadas, fixado pelo artigo 370º do CC de Macau.
      V – Se o mesmo documento contém uma cláusula com o seguinte teor “o sinal, pago pelo promitente-comprador, recebido pelo agente da mediação imobiliária em representação, só se torna definitivo quando tal sinal for recebido pelo promitente-vendedor e este assinar o respectivo recibo comprovativo. Caso contrário, o sinal recebido pelo agente será devolvido em singelo e o agente não terá qualquer responsabilidade”, e, se em face deste documento a potencial promitente-vendedora recusou assinar tal documento e recusou também receber o sinal respectivo, não obstante a promitente-compradora já o ter assinado, não se pode concluir pela existência de um contrato-promessa, por o acordo não estar ainda perfeito.
      VI – A insuficiência de factualidade e a incompatibilidade entre a decisão proferida e as provas documentais constantes dos autos são razões bastantes para o Tribunal ad quem anular a decisão proferida pela primeira instância e proferir nova decisão em conformidade com as provas directamente resultantes dos autos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho