Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 705/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – burla
      – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
      – lacuna na investigação do objecto probando
      – hipoteca sobre o bem objecto do contrato

      Sumário

      1. No caso dos autos, à falta de apresentação de contestação penal por parte dos arguidos, todo o objecto probando já se encontrou delimitado e apenas delimitado pela factualidade imputada aos mesmos no despacho de pronúncia, e tendo o tribunal recorrido especificado, no seu acórdão proferido, quais os factos descritos nesse despacho é que foram julgados como provados e quais os factos descritos nesse despacho com relevância para a decisão é que não foram julgados como provados, não pôde ocorrer o assacado vício referido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, pois só existe este vício quando tiver havido omissão ou lacuna no apuramento da veracidade de determinado ponto da matéria de facto constitutiva do objecto probando, o que não sucede no caso.
      2. Se no contrato assinado entre os dois primeiros arguidos e o recorrente já consta convencionado que a parte alienante fica responsável pelo tratamento de quaisquer assuntos relativos à hipoteca sobre o bem identificado nesse contrato, sob pena de ficar responsável pela indemnização de prejuízos da parte adquirente por causa disso, sendo certo que todo o conflito surgido depois entre o recorrente e os arguidos o foi por causa desse contrato, então é razoável a livre convicção do tribunal recorrido no sentido de não estar provado ter sido o recorrente enganado acerca da existência do empréstimo com hipoteca sobre o bem referido nesse primeiro contrato.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 935/2016-I Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 387/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 378/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 927/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Marca
      Parte contrária no recurso judicial
      Concorrência desleal

      Sumário

      Se for interposto recurso judicial de decisões do Departamento da Propriedade Intelectual da Direcção dos Serviços de Economia e se se entender que o provimento deste recurso pode prejudicar os interesses de algum interessado, é necessário assegurar o direito do contraditório do respectivo visado.
      Assim, o facto de não ter intervindo oportunamente no procedimento administrativo não significa que o interessado (na recusa do registo de marca) perdeu o direito de intervir no posterior recurso judicial de decisões cujo provimento poderá prejudicar os seus interesses.
      A concorrência desleal é toda aquela actuação contrária às normas e usos honestos da actividade económica, designadamente aquela que seja idónea a criar confusão entre produtos ou serviços de diferentes agentes económicos e o que configure aproveitamento da reputação empresarial de outrem.
      A consequência da concorrência desleal traduz-se num desvio de clientela, pelo que, para se poder afirmar que o concorrente pretende fazer concorrência desleal ou que esta é objectivamente possível, é necessário provar a existência de conexão entre o comportamento do concorrente e o desvio de clientela.
      Uma vez que os factos provados não permitem inferir uma situação objectiva de concorrência desleal, muito menos conseguem revelar qualquer intencionalidade por parte do recorrido particular, não se pode concluir que haja concorrência desleal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong