Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
– detenção indevida de utensílio
– art.o 15.o da Lei n.o 17/2009
– garrafas com tubos de uso comum na vida quotidiana
As garrafas com tubos nelas inseridos, sendo objectos de uso comum na vida quotidiana, não podem ser considerados como utensílio especificadamente destinado ao consumo de droga, pelo que os mesmos não podem suportar a condenação do arguido recorrente em sede do tipo legal de detenção indevida de utensílio do art.o 15.o da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto.
- Suspensão de eficácia.
- Prejuízo de difícil reparação
Se a revogação da contratação de 10 trabalhadores não residentes a uma empresa de construção civil não provocar necessariamente a paralisação da sua actividade, nem prejudicar necessariamente a sua imagem e credibilidade laboral e empreendedora, não cremos que a execução do acto suspendendo provoque previsivelmente um prejuízo de difícil reparação para a requerente, para efeito do disposto no nº1, al. a), do art. 121º do CPAC.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Rejeição do recurso (artigo 599º, nº 1 e 2 do CPC)
Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Verificando-se que a decisão do Colectivo de primeira instância sobre a matéria de facto controvertida fundamentou-se com base em provas documentais e depoimentos testemunhais, e tencionando a recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, entretanto havendo gravação da prova, ela terá que especificar, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo nele realizado, e indicar as passagens da gravação em que se funda o erro imputado.
Não logrando a recorrente indicar as passagens da gravação que permitam infirmar a decisão sobre a matéria de facto provada, tal implica, a nosso ver, a rejeição do pedido da reapreciação da prova, por inobservância do disposto no artigo 599º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Código de Processo Civil.
