Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Honorários.
Prescrição.
Ministério Público.
Legitimidade.
Ao Ministério Público assiste legitimidade para se opor a um pedido de adiantamento do pagamento de honorários invocando a sua prescrição.
Sentença penal condenatória
Caso julgado material
A condenação definitiva proferida na acção penal ou contravencional constitui caso julgado material, em relação ao arguido, quanto à existência dos factos que integram os pressupostos de punição penal ou contravencional, nas acções não penais em que o arguido é demandado e se discutam direitos que dependam da existência do ilícito penal ou contravencional.
- Reconvenção contra autor e terceiro
- Intervenção principal provocada
I - A reconvenção obedece à observância de certos requisitos processuais e substantivos, sendo estes últimos característicos de um nexo substancial entre o pedido da reconvenção e o fundamento da acção e da defesa.
II - Em certos casos é possível deduzir reconvenção contra o autor e contra terceiro.
III - Se a ré é demandada por alegado incumprimento contratual, mas se na sua contestação invoca a nulidade dos contratos celebrados, alegando uma simulação entre a demandante e a sua directora-geral para encobrir um empréstimo de dinheiro para jogo, de que esta seria a única beneficiária, então à contestante é possível deduzir reconvenção contra a autora e a directora, embora esta não seja parte do processo, desde que requeira o respectivo incidente de intervenção principal provocada.
Crime de “violação de proibições impostas por sentença”.
Erro notório na apreciação da prova.
Regras de experiência.
Reenvio.
1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
2. Constatado o erro, apresentando-se o mesmo insanável, e atento o estatuído no art. 418° do C.P.P.M., impõe-se o reenvio dos autos para novo julgamento.
”Direito de reunião e manifestação”.
“Aviso prévio”.
“Manifestação ilegal”.
Crime de “difamação (agravado)”.
Chefe da P.S.P..
1. O “direito de reunião e de manifestação” é um dos direitos fundamentais consagrados no art.º 27.º da Lei Básica da RAEM para os residentes de Macau, encontrando-se também garantido no art. 1° da Lei n.° 2/93/M.
Porém, como sem esforço se mostra de concluir, o “direito de reunião e manifestação” não é “absoluto”, (ilimitado), passível de ser exercido de qualquer forma, modo, momento e local.
Não se duvida que, como “direito fundamental” que certamente é, deve a sua restrição estar sujeita ao “princípio da proibição do excesso”, devendo a sua limitação ser necessária, exigível e proporcional, sem que se ponha em causa o seu conteúdo essencial.
As restrições a qualquer direito fundamental apenas são válidas quanto tenham a menor amplitude possível e se reduzam ao estritamente necessário para tutela doutros interesses jurídicos de suficiente relevo.
Daí que tanto o seu “exercício” como as suas “restrições” estejam (e tenham que ser) regulamentadas, nelas se inserindo (v.g.) as restrições “espaciais”, (lugares públicos), e “temporais”, (certas horas do dia), assim como em relação à necessidade de prazos e de “aviso prévio”, de forma a permitir que as autoridades competentes possam, (nomeadamente, em virtude da sua natureza, número de participantes, hora e local projectado, etc…), ponderar e adoptar, atempadamente, as medidas consideradas pertinentes, com vista a assegurar a ordem pública e segurança, até mesmo, das próprias pessoas que vão participar na reunião/manifestação em questão.
2. Resultando de forma clara da matéria de facto dada como provada que o que ocorreu foi uma “manifestação em lugar público”, sendo a mesma “ilegal” porque sem “aviso prévio”, e visto até que fez a P.S.P. oportuna advertência quanto à relevância criminal da conduta do arguido ora recorrente, evidente é que verificados estão todos os elementos do ilícito do art. 14°, n.° 1 da Lei n.° 2/93/M, (com referência ao art. 5° da mesma Lei), ao qual cabe a pena prevista para o crime de “desobediência qualificada”, (nos termos do art. 312° do C.P.M.).
3. Estando (também) provado que o ora recorrente, agindo de forma voluntária e consciente, imputou ao Chefe da P.S.P. factos atentatórios da sua honra e consideração pessoal e profissional, verificados estão todos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de “difamação”, cometido com “publicidade” pelos meios utilizados e, “agravado”, pela qualidade (profissional) do referido ofendido.
4. Através da incriminação em causa, não se visa proteger a mera “susceptibilidade pessoal”, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas, assentes na sua dimensão normativo-pessoal, em que a “honra” é vista como bem jurídico complexo que inclui, quer o “valor pessoal” ou “interior” de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a sua própria “reputação ou consideração exterior”.
5. No crime de “difamação” (e injúria) não é exigível um qualquer dolo específico ou elemento peculiar do tipo subjectivo que se traduza no especial propósito de atingir o visado na sua honra e consideração, o designado animus injuriandi, admitindo os respectivos tipos legais qualquer das formas de dolo, incluindo o dolo eventual, sendo assim suficiente que o agente admita o teor ofensivo da imputação ou juízo formulados e actue conformando-se com ele, preenchendo-se o elemento subjectivo do tipo com a vontade de praticar o acto com a consciência de com ele se atribuir um facto ou se formular um juízo com significado ofensivo do bom nome ou consideração alheias.
