Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 576/2017 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Vigência do Código das Execuções Fiscais (CEF) na RAEM
      - Prazo de prescrição do CEF e prazo de prescrição do Código Civil de Macau

      Sumário

      I – As normas do Código das Execuções Fiscais (CEF), aprovado pelo Decreto nº 38.088, de 12 de Dezembro de 1950, podem continuar, transitoriamente, a vigorar no ordenamento jurídico da RAEM, por força do disposto no artigo 4º/1-8) da Lei de Reunificação, aprovada pela Lei nº 1/1999, de 20 de Dezembro, desde que não sejam incompatíveis com os seguintes princípios:
      - Princípio da não ofensa à soberania da RPC;
      - Princípio da não violação da Lei Básica da RAEM;
      - Princípio da não violação das normas legais produzidas pelos órgãos competentes próprios de Macau.
      II – Importa distinguir entre o conceito da vigência de um diploma legal e o da aplicação de normas constantes desse mesmo diploma. A aplicabilidade de uma norma depende da verificação dos pressupostos que a própria norma fixa. A aplicação de normas de um determinado diploma legal pressupõe a vigência deste último.
      III - O artigo 302º do CC de Macau estipula que o prazo ordinário da prescrição é 15 anos, enquanto o artigo 251º do CEF determina que, salvas as prescrições especiais de curto prazo, é de 20 anos o prazo de prescrição por dívida de contribuições e rendimentos devidos à Fazenda Pública. Em matéria de execução fiscal por dívida de imposto profissional, deve aplicar-se a regra do CEF, por este ser um diploma de carácter especial e um prazo de 20 anos não colide, em princípio, com os princípios acima citados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 296/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 266/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Alimentos de filho menor
      - Critérios de fixação de alimentos

      Sumário

      1. Direito a alimentos que o legislador reconhece a filho menor é um direito indisponível e impenhorável ao abrigo do disposto no artigo 1849º do Código Civil (CC) de Macau.

      2. O processo apto para fixação de alimentos de menor, por força do disposto no artigo 100º do DL nº65/99/M, de 25 de Outubro, é um processo de jurisdição voluntária, sujeito a um conjunto de princípios próprios:
      - Princípio inquisitório (artigo 1207º/5 do CPC);
      - Princípio da conveniência e oportunidade das decisões (artigo 1208º do CPC);
      - Princípio da alterabilidade das decisões (artigo 1209º/2 do CPC);
      - Princípio da irrecorribilidade das decisões para o TUI (artigo 1209º/1 do CPC).

      3. Neste processo o papel do juiz não é tanto de intérprete e aplicante da lei, mas sim, de um verdadeiro gestor de negócios, o juiz pode investigar livremente os factos e tomar decisões mais adequadas para cada caso concreto.

      4. Ao fixar-se alimentos, o Tribunal deve obedecer aos critérios que o legislador estipula no artigo 1845º do CC, sem prejuízo do prescrito no artigo 1853º do CC.

      5. Se dos autos constam elementos comprovativos de que o “obrigado” a alimentos (progenitor do filho menor) tem, em Macau, rendimento periódico, nomeadamente o proveniente de renda, ainda que desconhecemos ao acerto o rendimento que o Requerido aufere actualmente no interior da China, deve o Tribunal fixar os alimentos respectivos, a fim de acautelar devidamente os interesses do filho menor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 414/2016 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2018 710/2016 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa