Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 216/2017 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 176/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acidente de Trabalho
      - Acidente em trajecto para assistência

      Sumário

      I – É considerado acidente em trajecto para assistência, nos termos do art. 3º, alínea a), (4), do DL nº 40/95/M, e portanto, acidente de trabalho, o ocorrido “no trajecto para o local onde deva ser prestada ao trabalhador qualquer forma de assistência ou tratamento por causa de anterior acidente, no regresso desse local e enquanto neste permanecer para esses fins”.

      II – Mesmo que alguém saia de casa com a intenção de se deslocar ao Hospital para consulta e assistência em virtude de acidente de trabalho anterior, se resolver fazer antes um desvio para passear e para fazer compras noutro local afastado, então pode dizer-se que trocou um percurso directo e de menor extensão por outro de grande extensão por razões pessoais que não eram, nem de força maior, nem de imperiosa necessidade, aumentando a duração da deslocação e agravando o risco normal desta.

      III – Nas circunstâncias referidas em II, o acidente ocorrido não pode ser tido como acidente de trabalho, segundo o disposto no art. 3º, alínea a), (4), do DL nº 40/95/M.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 163/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – violação de segredo
      – art.o 189.o do Código Penal
      – segredo penalmente relevante
      – conhecimento do segredo no exercício da profissão
      – Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos
      – regime de prevenção e controlo de tabagismo
      – fiscalização do cumprimento da Lei n.o 5/2011
      – art.o 28.o, n.o 1, da Lei n.o 5/2011
      – art.o 15.o, n.o 1, do Regulamento Administrativo n.o 34/2003

      Sumário

      1. Segredo, para efeitos a relevar do disposto no art.o 189.o do Código Penal (que prevê o tipo legal de violação de segredo), significa, um facto (ou conjunto de factos) apenas conhecido de um círculo determinado (e, em princípio, restrito) de pessoas e em relação ao qual aquele a cuja esfera pertence tem a vontade, assente num interesse razoável, de que ele continue apenas conhecido daquele círculo ou (para além do círculo) de quem ele decidir.
      2. A fórmula da lei “em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte” visa fundamentalmente limitar o sigilo penalmente protegido aos factos de que o agente tem conhecimento no exercício – por causa dele ou por ocasião dele, mas em estreita conexão com ele – da sua profissão ou ofício. Daí que não é segredo penalmente relevante aquilo que o agente conhece em veste puramente privada.
      3. Não se optou, entretanto, na redacção da norma incriminadora em apreço, pela enumeração taxativa do universo de profissões ou ofícios obrigados ao dever de sigilo penalmente assegurado.
      4. Conforme a matéria de facto provada em primeira instância, o número do telefone do ofendido por este usado para fazer queixa telefónica sob forma de anonimato é segredo para os efeitos do art.o 189.o do Código Penal.
      5. Segundo o art.o 28.o, n.o 1, da Lei n.o 5/2011 (definidora do regime de prevenção e controlo de tabagismo), a fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei compete também à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
      6. O art.o 15.o, n.o 1, do Regulamento Administrativo n.o 34/2003 (definidor da organização e funcionamento da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos) estatui que os funcionários e agentes deste Serviço estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente a factos e informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 136/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – menção do consentimento à revista no auto de notícia
      – art.o 159.o, n.o 4, alínea b), do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. Conforme o art.o 159.o, n.o 4, alínea b), do Código de Processo Penal, o consentimento do visado pela revista tem que ficar, por qualquer forma, documentado (para poder ser afastada a exigência da prévia autorização ou da prévia determinação da revista por despacho da autoridade judiciária competente).
      2. No auto de notícia policial dos autos, foi escrito que o recorrente prestou consentimento à realização da revista, o que dá para se considerar satisfeita a exigência da alínea b) do n.o 4 do referido art.o 159.o, sem prejuízo de o visado da revista poder vir arguir a falsidade da menção, feita como que unilateralmente pelo pessoal policial no auto de notícia, de já prestação do consentimento à revista.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 83/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Arrendamento urbano
      - Incumprimento do contrato
      - Corte de fornecimento de água e de electricidade

      Sumário

      - A corte dos fornecimentos de electricidade e de água da fracção autónoma arrendada não determina necessariamente a tomada de um novo arrendamento por parte do arrendatário, pois pode pedir ao senhorio para instalar de novo os fornecimentos de água e de electricidade, e no caso de o senhorio recusar de ajudar na instalação, pode ainda, na qualidade de arrendatário e munido do respectivo contrato de arrendamento, per si requerer à C e à D a instalação dos fornecimentos de electricidade e de água.
      - Não tendo provado que:
      - foi o Autor que cortou os fornecimento de água e de electricidade;
      - foi ele quem retirou os respectivos contadores;
      - ele recusou de instalar de novo os fornecimentos de água e de electricidade,
      não se pode dizer que existe incumprimento culpável do contrato de arrendamento por parte do Autor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong