Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dr. Chan Io Chao
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Lap Hong Lou Silva
- Dr. Lam Ka Heng
– suspensão de eficácia de acto administrativo
– art.º 120.º do CPAC
– acto positivo
– acto negativo
– acto de içar invertidamente a Bandeira Nacional
– Serviços de Alfândega
– lesão grave do interesse público
– pena disciplinar
1. Por força do art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
2. Doutrinalmente falando, o acto positivo é aquele que, grosso modo, impõe um encargo ou um ónus a um interessado (por exemplo, um acto administrativo que aplica uma sanção a um interessado), enquanto o acto negativo tem por objecto negar uma pretensão do interessado (por exemplo, um acto de indeferimento de atribuição de um subsídio requerido).
3. A decisão do Senhor Secretário para a Segurança que confirma a decisão disciplinar punitiva de um funcionário público alfandegário (por este ter içado invertidamente a Bandeira Nacional no Terminal Marítimo de Coloane) é um acto positivo.
4. A aferição do requisito exigido na alínea b) do n.° 1 do art.° 121.° do CPAC tem que ser feita caso a caso, em função do teor do comando concretamente emitido no acto administrativo cuja suspensão de eficácia se requer.
5. Não se pode deferir o pedido de suspensão de eficácia da decisão disciplinar punitiva daquele acto que fere naturalmente o prestígio dos Serviços de Alfândega perante o público em geral, por o mesmo acto não deixa de lesar gravemente o interesse público que a própria decisão punitiva pretende ver prosseguido.
