Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2018 1125/2017 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2018 945/2017 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2018 44/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de remissão
      - Direito de remição em processo executivo
      - Depósito de preço (tornas)

      Sumário

      I - O artigo 854º do CCM (contrato de remissão de dívida, celebrado nas seguintes condições: o executado, marido, remiu a dívida da mulher, resultante de esta exercer o direito de remição sobre um bem comum em metade) só vale para as situações normais, ou seja para as situações extra-judiciais, não serve para as situações em que já existe um processo judicial pelo qual o credor accionou o mecanismo judicial e coactivo de executar os seus créditos, pois num processo judicial verificam-se quase sempre concurso de credores e graduação de créditos que importa resolver. Portanto, existe um conjunto de interesses que importa atender e harmonizar.

      II - Através do artigo 806º do CPC, o legislador cria um mecanismo de salvar o património da família, reconhecendo que o cônjuge do executado tem um direito de remição, um direito de natureza potestativa, numa posição acima de preferência (artigo 808º/1 do CPC), na adquisição do bem penhorado, quer no processo de venda judicial, quer extra-judicial (artigo 807º do CPC), mas o exercício de tal direito “reforçado” tem um custo, só se pode exercê-lo mediante pagamento do preço da aquisição do bem em causa (ou preço correspondente à quota do bem adquirida), pois este valor não é para o executado, mas sim para saldar as dívidas que este tem para com os seus credores.

      III - o cônjuge/requerente da separação do bem comum optou por exercer o seu direito de remição quanto à 1/2 da propriedade da fracção autónoma em causa, em regra, ela, a mulher, tem de pagar o preço respectivo (correspondente à 1/2 do preço do bem em causa), só não o faz por excepção! Ou seja, só nas hipóteses previstas no artigo 782º (dispensa de depósito aos credores) do CPC, é que poderá ficar dispensada de cumprir esta obrigação.

      IV - Assim, como inexiste nenhuma norma que declara expressamente a dispensa de depósito de preço nas condições em que está a Recorrente (Foi acordado que ficaria da responsabilidade do executado o pagamento da referida dívida comum correspondente ao crédito reclamado. Foi o interessado executado notificado para depositar as tornas devidas. O interessado credor de tornas veio dizer que delas prescindia. O exequente veio opor-se, apesar de não ter nomeado à penhora aquele crédito de tornas.), esta tem de proceder ao respectivo depósito, por força do nº3 do artigo 782º que se aplica, com adaptações, à situação dos autos, porque a adquirente (o cônjuge do executado, mulher) não tem direito no processo executivo, se o tem, só pode ter um direito contra o executado e alegado em face do mesmo, seu marido, que é parte do contrato de remissão. Neste termos, ela, a Recorrente/Requerente do inventário, não tem nenhum direito sobre a quantia que não depositou, o que impõe o depósito de tornas em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2018 994/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
      – ausência de registos de saída do arguido de Macau
      – prova sobre a presença física do arguido em Macau
      – grau de certeza sobre a veracidade do facto
      – dúvida razoável
      – dúvida desrazoável
      – princípio de in dubio pro reo
      – livre convicção sobre os factos
      – violação das regras da experiência da vida humana
      – reenvio do processo para novo julgamento

      Sumário

      1. Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando se mostra patente que o tribunal tenha violado, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou ainda quaisquer leges artis a observar no campo de julgamento da matéria de facto.
      2. No caso dos autos, na fundamentação da sentença recorrida, vê-se que o tribunal recorrido concluiu que não havia qualquer prova a revelar que o arguido tinha consumido droga em Macau, por o que se via nos registos de entrada e saída de Macau do arguido não dar para afastar de modo absoluto a entrada e saída de Macau por parte do arguido.
      3. Para formar a livre convicção sobre a efectiva comprovação do acusado facto de o arguido ter consumido ketamina em Macau antes de ser apanhado numa operação policial, não se exige ao ente julgador um grau de certeza absoluta sobre a ocorrência desse facto acusado, pois basta um grau de certeza sem dúvida razoável sobre a própria certeza.
      4. Daí que sempre se compreende que a dúvida de que se fala no princípio de in dubio pro reo é uma dúvida razoável, e nunca uma dúvida desrazoável.
      5. Dizer que a ausência de registos de entrada e saída do arguido de Macau num certo período de tempo não afasta de modo absoluto a entrada e saída do arguido de Macau nesse mesmo período é pretender um grau de certeza absoluta sobre a presença física do arguido em Macau nesse período de tempo. Sucede, porém, que esta exigência da certeza absoluta fere manifestamente as regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, porque para qualquer homem médio colocado na situação concreta dos autos, perante a ausência de registos de saída do arguido de Macau nesse período de tempo, e sem outros elementos probatórios concretos a revelar a saída efectiva do arguido de Macau no mesmo período, é razoável acreditar que o arguido se encontrou em Macau durante esse período.
      6. Assim sendo, por ter a fundamentação probatória invocada pelo tribunal recorrido violado as regras da experiência da vida humana em normalidade de situações nos termos acima analisados, é de reenviar todo o objecto do processo para novo julgamento por um tribunal colectivo, nos termos ditados pelos art.os 418.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2018 484/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 60.o do Código de Processo Penal
      – admissibilidade do enxerto cível na acção penal
      – tutela penal de conflitos também possivelmente civis
      – acórdão de reenvio do processo para novo julgamento
      – decisão absolutória penal
      – crime de abuso de confiança
      – contrato de mandato
      – acto praticado por conta do mandante
      – art.o 1083.o do Código Civil
      – falta de consenso na celebração do contrato
      – art.o 224.o do Código Civil

      Sumário

      1. O pedido cível enxertado na presente acção penal, apesar de ter a ver com um conflito civil travado entre o demandante e o demandado, está relacionado com o delito penal de abuso de confiança então acusado ao demandado, pelo que é admissível esse enxerto do pedido cível, nos termos do art.o 60.o do Código de Processo Penal.
      2. E isto explica-se pelo facto de determinados conflitos civis se encontrarem também sancionados por lei penal, se preenchidos todos os requisitos previstos nas normas incriminatórias respectivamente aplicáveis, sendo exemplos desse fenómeno de tutela penal de conflitos também possivelmente civis os casos de burla, abuso de confiança e de indefelidade, previstos respectivamente nos art.os 211.o, 199.o e 217.o do Código Penal.
      3. Em anterior acórdão de recurso, foi considerado intocável, por ter já transitado em julgado, o julgado penal absolutório do arguido também demandado, daí que foi ordenado aí o reenvio do processo para novo julgamento a respeito apenas de todo o objecto probando do pedido cível. Assim sendo, a matéria de facto então descrita como provada no anterior acórdão da primeira instância para fundamentar a decisão absolutória penal do arguido em sede do acusado crime de abuso de confiança pode ser aproveitada para a decisão do pedido cível, pois o pedido cível em questão se encontra enxertado na mesma acção penal.
      4. Sendo mandato um contrato, sem o consenso entre o mandante e o mandatário na celebração desse tipo de contrato, não pode haver contrato de mandato com conceito definido no art.o 1083.o do Código Civil.
      5. No caso, por não haver factos provados susceptíveis de demonstrar que o acto de o demandado ir cobrar dívida ao devedor do demandante é feito por conta do demandante, assim, sob a égide do art.o 224.o do Código Civil, não se pode dar por verificado, juridicamente falando, o contrato de mandato configurado na petição cível, de maneira que não pode proceder o pedido cível em questão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan