Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Posse efectiva
- Conceito jurídico
- Sub-rogação
- Artº 471º, nº 2 do C.C.
- A expressão “posse efectiva” referida no artº 5 do Regulamento da Contribuição Predial Urbana é um conceito jurídico, que deve ser preenchido com os factos materiais objectivos, não podendo ser objecto de quesito directo, pelo que se tem por não escrita a resposta dada ao quesito que a contém.
- A sub-rogação prevista no nº 2 do artº 471º do C.C. só se opera subsidiariamente, isto é, apenas tem lugar quando não existe o direito de repetição.
Juros de mora
Face ao disposto no artº 38º do DL n.º 58/93/M, a lei incumbe ao Fundo de Segurança Social apenas garantir transitoriamente a satisfação do direito aos créditos emergentes da relação de trabalho taxativamente elencados no seu nº 2, e não também o crédito de juros de mora pelo atraso do recebimento dos tais créditos.
– revogação da pena suspensa
– art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
No caso dos autos, mesmo após a segunda prorrogação do respectivo período de suspensão da execução da pena, os dois arguidos recorrentes voltaram a não cumprir intencionalmente a obrigação de tirar o vício de droga, postura deles essa que faz com que já se possa concluir seguramente que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas, pelo que há que manter as decisões judiciais recorridas revogatórias da suspensão da execução das penas de prisão deles, proferidas nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
- Alteração da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência temporária na RAEM
- Falta de cumprimento do dever de comunicação
A autorização de residência temporária é concedida a indivíduos não residentes que satisfaçam os requisitos previstos no Regulamento Administrativo n.º 3/2005, e estes indivíduos devem manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização.
No caso de extinção ou alteração da situação, o interessado deve cumprir o dever de comunicação, no prazo de 30 dias a contar da data da extinção ou alteração; e o não cumprimento, sem justa causa, dessa obrigação poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária.
Na medida em que o recorrente constituiu uma segunda hipoteca sobre o mesmo bem imóvel com base no qual lhe havia sido conferida a autorização de residência temporária na RAEM, passando o montante total garantido por essas duas hipotecas a ser superior à diferença entre o valor de mercado do imóvel no momento da aquisição e o montante mínimo estabelecido na lei, é cominado com o cancelamento da sua autorização de residência.
Não tendo sido feita a devida comunicação ao IPIM ou apresentada qualquer justa causa para a sua omissão, não se vislumbra qualquer erro manifesto ou grosseiro no uso de poderes discricionários pela Administração ao decidir pelo indeferimento da renovação de residência temporária do recorrente.
A personalidade jurídica das sociedades comerciais não se confunde com a dos sócios.
Não obstante o recorrente ser o único sócio duma sociedade comercial, mas sendo entidades jurídicas diferentes e possuindo patrimónios distintos, o investimento efectuado por aquela sociedade não se pode repercutir na esfera jurídica do recorrente.
