Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2018 570/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “corrupção passiva para acto ilícito”.
      Crime de “abuso de poder”.
      Vícios da decisão da matéria de facto.
      In dubio pro reo.
      Concurso real.
      Pena.

      Sumário

      1. Admite-se que se possa entender que entre o crime de “abuso de poder” e o de “corrupção passiva para acto ilícito” existem “relações de subsidiariedade” e de “consumpção”.
      Porém, em causa estando “duas situações” (distintas): uma, em que a conduta do arguido recorrente se relaciona com o co-arguido de quem obteve vantagens, (constituindo o crime de “corrupção”), e, a outra, em que tem como objectivo favorecer uma conhecida, integrando o crime de “abuso de poder”, adequada é a sua condenação como autor de tais crimes em concurso real.

      2. A necessidade de salvaguardar a confiança dos cidadãos numa administração pública que sirva com neutralidade, objectividade e eficácia os interesses gerais, (públicos e comuns), reclama uma sanção penal que dê um sinal claro de “intransigência” perante os crimes relacionados com “abusos de funções públicas” como a “corrupção”, o “abuso de poder” e todas as outras formas de exercício ilegal de funções públicas.
      Decididamente, não pode ser um “crime de baixo risco e fácil/alto rendimento”, havendo antes que ser um “crime de alto risco e firme punição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2018 230/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato-promessa
      - Fixação judicial de prazo

      Sumário

      I - Segundo o art. 1232º, do CPC, basta ao interessado “justificar o pedido”, sendo ao tribunal indiferente se as razões são verdadeiras ou não, pois isso é matéria que não serve para discutir nesta acção.

      II - O art. 1232º do CPC está talhado para acudir a quem quer “exercer um direito” ou a quem quer “cumprir um dever”. Ou seja, não circunscreve a legitimidade a quem é credor, mas a quem, também, se acha devedor.

      III - O promitente vendedor que quer realizar a escritura definitiva de compra e venda, mas que o não consegue por não poder contactar os promitentes adquirentes, pode servir-se da acção a que se refere o art. 1232º do CPC, se justificar a causa do pedido e se o contrato-promessa nada estipular quanto ao prazo para a celebração da escritura definitiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2018 930/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2018 560/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Alimentos do divorciado
      - Condições para a sua fixação

      Sumário

      I - O direito a alimentos do divorciado tem natureza alimentar e é condicionado pelas necessidades do alimentando e pelas possibilidades do alimentante (artigo 1857º/3 do CCM).

      II – Quando, no caso sub judice, não existe nenhum facto assente que permite concluir pela ideia de que o Recorrido/Autor tem condições económicas para suportar os eventuais alimentos, não obstante o Tribunal a quo chegar a mandar ofícios às instituições bancárias da RAEM para saber a situação das contas bancárias do Autor, destas diligências não resulta algo positivo, ao Tribunal é impossível fixar alimentos, razão pela qual é de manter a decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2018 864/2018/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão da eficácia de acto administrativo
      Ónus de prova
      Prejuízos de difícil reparação

      Sumário


      1. O instituto de suspensão de eficácia visa apenas acautelar o efeito útil da decisão final do recurso contencioso de anulação ou de declaração de nulidade, mediante a paralisação temporária do efeito negativo para o interessado, resultante da execução imediata do acto administrativo, e não para evitar ou impedir para sempre a produção dos prejuízos derivados da execução de um acto administrativo.

      2. Ao invocar o requisito da verificação dos prejuízos previsíveis de difícil reparação, a que se refere o artº 121º/1-b), o requerente da suspensão de eficácia terá de alegar e demonstrar factos concretos e bem determinados em que assentam tais prejuízos, por forma a convencer o Tribunal de que, segundo o decurso normal das coisas e pela experiência comum, os alegados prejuízos sejam a consequência adequada, típica, provável da execução imediata.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng