Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
Crime de “corrupção passiva para acto ilícito”.
Crime de “abuso de poder”.
Vícios da decisão da matéria de facto.
In dubio pro reo.
Concurso real.
Pena.
1. Admite-se que se possa entender que entre o crime de “abuso de poder” e o de “corrupção passiva para acto ilícito” existem “relações de subsidiariedade” e de “consumpção”.
Porém, em causa estando “duas situações” (distintas): uma, em que a conduta do arguido recorrente se relaciona com o co-arguido de quem obteve vantagens, (constituindo o crime de “corrupção”), e, a outra, em que tem como objectivo favorecer uma conhecida, integrando o crime de “abuso de poder”, adequada é a sua condenação como autor de tais crimes em concurso real.
2. A necessidade de salvaguardar a confiança dos cidadãos numa administração pública que sirva com neutralidade, objectividade e eficácia os interesses gerais, (públicos e comuns), reclama uma sanção penal que dê um sinal claro de “intransigência” perante os crimes relacionados com “abusos de funções públicas” como a “corrupção”, o “abuso de poder” e todas as outras formas de exercício ilegal de funções públicas.
Decididamente, não pode ser um “crime de baixo risco e fácil/alto rendimento”, havendo antes que ser um “crime de alto risco e firme punição.
- Contrato-promessa
- Fixação judicial de prazo
I - Segundo o art. 1232º, do CPC, basta ao interessado “justificar o pedido”, sendo ao tribunal indiferente se as razões são verdadeiras ou não, pois isso é matéria que não serve para discutir nesta acção.
II - O art. 1232º do CPC está talhado para acudir a quem quer “exercer um direito” ou a quem quer “cumprir um dever”. Ou seja, não circunscreve a legitimidade a quem é credor, mas a quem, também, se acha devedor.
III - O promitente vendedor que quer realizar a escritura definitiva de compra e venda, mas que o não consegue por não poder contactar os promitentes adquirentes, pode servir-se da acção a que se refere o art. 1232º do CPC, se justificar a causa do pedido e se o contrato-promessa nada estipular quanto ao prazo para a celebração da escritura definitiva.
- Alimentos do divorciado
- Condições para a sua fixação
I - O direito a alimentos do divorciado tem natureza alimentar e é condicionado pelas necessidades do alimentando e pelas possibilidades do alimentante (artigo 1857º/3 do CCM).
II – Quando, no caso sub judice, não existe nenhum facto assente que permite concluir pela ideia de que o Recorrido/Autor tem condições económicas para suportar os eventuais alimentos, não obstante o Tribunal a quo chegar a mandar ofícios às instituições bancárias da RAEM para saber a situação das contas bancárias do Autor, destas diligências não resulta algo positivo, ao Tribunal é impossível fixar alimentos, razão pela qual é de manter a decisão recorrida.
Suspensão da eficácia de acto administrativo
Ónus de prova
Prejuízos de difícil reparação
1. O instituto de suspensão de eficácia visa apenas acautelar o efeito útil da decisão final do recurso contencioso de anulação ou de declaração de nulidade, mediante a paralisação temporária do efeito negativo para o interessado, resultante da execução imediata do acto administrativo, e não para evitar ou impedir para sempre a produção dos prejuízos derivados da execução de um acto administrativo.
2. Ao invocar o requisito da verificação dos prejuízos previsíveis de difícil reparação, a que se refere o artº 121º/1-b), o requerente da suspensão de eficácia terá de alegar e demonstrar factos concretos e bem determinados em que assentam tais prejuízos, por forma a convencer o Tribunal de que, segundo o decurso normal das coisas e pela experiência comum, os alegados prejuízos sejam a consequência adequada, típica, provável da execução imediata.
