Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Usurpação de poder
- Nulidade do contrato administrativo
- Nulidade do acto administrativo
- Direito de propriedade
- Actividade vinculada
- A nulidade de um contrato administrativo pode resultar das suas próprias cláusulas contratuais ou dos actos administrativos nulos de que haja dependido a sua celebração.
- Para a declaração da nulidade do contrato administrativo resultante das suas próprias cláusulas contratuais, o legislador exige que tal nulidade só pode ser declarada pelos tribunais competentes em sede própria – cfr. Nº 1 do artº 173º do CPA e artº 113º do CPAC.
- O que já não acontece para a nulidade do contrato administrativo resultante dos actos administrativos nulos de que haja dependido a sua celebração.
- Neste último, a nulidade do contrato administrativo é, nos termos do nº 1 do artº 172º do CPA, consequência directa da nulidade dos actos administrativos de que haja dependido a sua celebração.
- O regime da declaração da nulidade dos actos administrativos está previsto no nº 2 do artº 123º do CPA, nos termos do qual qualquer órgão administrativo ou qualquer tribunal pode assim proceder.
- Assim, não enferma o vício de usurpação do poder o acto pelo qual se declarou a nulidade do acto administrativo relativo à formação do contrato administrativo.
- Uma vez declarada a nulidade dos actos administrativos de que haja dependido a celebração do contrato administrativo em causa, a nulidade deste último opera automaticamente do nº 1 do artº 172º do CPA, não carecendo uma outra declaração expressa para o efeito.
- A concessão do terreno por arrendamento apenas confere o direito de aproveitamento do terreno nos termos consagrados no contrato de concessão, nunca o direito de propriedade sobre ele.
- Se a revogação dos actos ilegais anuláveis é uma actividade vinculada da Administração, então, por maioria razão, também o é a declaração da nulidade dos actos nulos.
– prazo legal de apresentação do cheque a pagamento
– art.o 1239.o do Código Comercial
– art.o 1240.o do Código Comercial
– art.o 214.o do Código Penal
1. Ante os art.os 1239.o e 1240.o do Código Comercial, fica nítido que o prazo legal de oito dias para apresentação a pagamento de um cheque emitido e pagável em Macau começa a contar-se do dia indicado no próprio cheque como data da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de o cheque ser apresentado a pagamento antes do dia indicado como a data da emissão.
2. Assim sendo, o facto de um cheque emitido e pagável em Macau ter sido apresentado a pagamento no prazo legal, previsto no acima referido art.o 1240.o do Código Comercial, de oito dias contado da data indicada no próprio cheque como sendo data da sua emissão já satisfaz a exigência, plasmada na norma incriminadora do art.o 214.o do Código Penal, de o cheque ser “apresentado a pagamento nos termos e no prazo legalmente fixado”, mesmo que não se tenha apurado qual a data concreta em que o cheque tenha sido emitido, no caso de não ser emitido no dia indicado no próprio cheque como data de emissão.
3. Outrossim, ao abrigo e por aval do art.o 1239.o, n.o 2, do Código Comercial, o facto de um cheque emitido e pagável em Macau ter sido apresentado a pagamento antes do dia indicado no próprio cheque como a data da sua emissão também não pode deixar de satisfazer aquela mesma exigência do art.o 214.o do Código Penal de o cheque ser “apresentado a pagamento nos termos e no prazo legalmente fixado”.
– tráfico de estupefaciente
– tráfico de menor gravidade
– art.o 11.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
– quantidade de referência de uso diário
Na consideração do quíntuplo da quantidade de consumo diário da droga, para efeitos de aplicação, ou não, do tipo legal do art.o 11.o da Lei n.o 17/2009, é de observar unicamente o fixado no n.o 2 desse art.o 11.o, que manda atender especialmente ao critério de a droga encontrada na disponibilidade do agente não exceder “cinco vezes a quantidade constante do mapa da quantidade de referência de uso diário” anexo a esta Lei.
Atribuição do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho
Podem requerer a atribuição do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho os indivíduos que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2008.
Cabe ao trabalhador que reúna os requisitos definidos no referido regulamento administrativo preencher e entregar o impresso próprio para pedido de atribuição do subsídio, devendo este ser devidamente preenchido e certificado pela entidade patronal, em relação aos dados que a esta diz respeito.
Mesmo que o recorrente tivesse obtido procuração na qual lhe foram conferidos poderes para preencher o impresso do pedido de complemento de rendimento de trabalho, o acto de certificação teria ainda que ser efectuado pessoalmente pela entidade patronal, e não pelo recorrente em sua representação, sob pena de a responsabilidade imposta à entidade patronal na fiscalização e certificação do trabalho do empregado perder o seu significado.
É pouco razoável que o recorrente esteja disposto a facultar gratuitamente a sua fracção arrendada à entidade patronal para esta explorar os seus negócios, também é for a do normal que a entidade patronal tenha conferido todos os poderes de exploração dos seus negócios ao recorrente, na qualidade de mero empregado, sem estar a mesma muito interessada em saber dos negócios desenvolvidos pela empresa.
Estando no âmbito da actividade discricionária da Administração, uma vez que existe razões sérias e fundamentadas que permitam questionar a veracidade dos elementos apresentados e prestados pelo recorrente, somos a entender que nenhuma censura merece a decisão recorrida, aliás para que a decisão possa ser objecto de sindicância e censura, a violação carece de ser grosseira e ostensiva.
