Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/03/2018 106/2018 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/03/2018 11/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tráfico de estupefaciente
      – tráfico de menor gravidade
      – art.o 11.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
      – art.o 18.o da Lei n.o 17/2009
      – atenuação especial da pena

      Sumário

      1. Improcede liminarmente a tese do arguido de convolação, com base na consideração do quíntuplo da alegada quantidade de consumo diário de metanfetamina dele próprio, do crime de tráfico de estupefaciente do art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009 para o crime de tráfico de menor gravidade do art.o 11.o da mesma Lei, visto que é o n.o 2 do art.o 11.o desta lei que manda atender especialmente ao critério de a droga encontrada na disponibilidade do agente não exceder “cinco vezes a quantidade constante do mapa da quantidade de referência de uso diário” anexo a esta Lei, daí que não se pode defender outro critério que não seja esse critério legal.
      2. Não se pode atenuar especialmente a pena do crime de tráfico de estupefacientes do arguido, porquanto a sua ajuda na identificação concreta do indivíduo fornecedor da droga não dá para activar o mecanismo de atenuação especial da pena previsto no art.o 18.o da Lei n.o 17/2009, porque atenta a letra desta norma a cláusula especial, aí plasmada, de atenuação especial da pena tem por escopo estimular o desmantelamento de grupos, de organizações ou de associações dedicadores ao tráfico de droga.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2018 311/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Livre convicção da prova
      - Facto extintivo
      - Pagamento

      Sumário

      I - Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.

      II - A decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.

      III - A prova do pagamento incumbe ao réu, na medida em que ele constitui um facto extintivo do direito do autor (art. 335º, nº2 e 752º do CC).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2018 61/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “abuso de confiança”.
      Crime de “burla”.
      Pena.
      Atenuação especial.
      Restituição ou reparação do prejuízo.
      Cúmulo jurídico.

      Sumário

      1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      2. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, – e não para situações “normais”, “vulgares” ou “comuns”, para as quais lá estarão as molduras normais – ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
      Em relação ao estatuído no art. 201° do C.P.M., a “atenuante” em questão só se verifica quando o arguido restitui ou repara o prejuízo causado «por sua iniciativa, livre e espontaneamente».

      3. O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
      A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada.

      4. Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
      Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
      Por sua vez, na consideração da personalidade – que se manifesta na totalidade dos factos – devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem razão na personalidade do agente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2018 1062/2017 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong