Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Compensação dos dias de descanso semanal não gozados
- Compensação dos dias de trabalho em feriados obrigatórios
- Formulação de pedido genérico indevida
- Anulação parcial do julgamento e liquidação do objecto e da quantidade devidos em sede de execução de sentença
- Subsídio de alimentação
- Subsídio de efectividade
1. No âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo recorrente em dia de descanso semanal, se a recorrida não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º daquele diploma legal, este deve ser compensado, a esse título, com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
2. A formulação de um pedido genérico indevido, for a dos casos em que taxativamente é admitido nos termos do artigo 392º do CPC, se não tiver sobrevindo oportunamente um despacho de aperfeiçoamento, é geradora de absolvição de instância, seja no saneador, seja na sentença final, por se tratar de um pressuposto processual inominado.
3. A quantificação do montante estará dependente do concreto apuramento de dias de descanso não gozados. Se no apuramento das compensações devidas se entra com um número de dias de trabalho que não foi objecto de prova, partindo-se de uma alegação do autor, oportunamente contestada, há uma insuficiência na sentença geradora da sua anulação nessa parte e da repetição parcial do julgamento para apuramento dessa factualidade.
4. Embora se acolha a linha jurisprudencial mais permissiva, no sentido de que sempre que o tribunal verificar o dano ou a prestação devida, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença - mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor que tenha deduzido pedido líquido de provar o quantitativo devido, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal, na medida em que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exacto valor e só no caso de se não ter provado a existência de prestação devida é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação, estando subjacente a esta jurisprudência a ideia de que razões de justiça e de equidade impedem que se absolva a demandada uma vez demonstrada a sua obrigação -, se tiver havido já uma liquidação e o apuramento de uma base de cálculo, não havendo elementos para a compreender e alcançar, há que repetir primeiramente o julgamento para dilucidar tal questão.
5. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado pelo trabalhador em feriados obrigatórios “remunerados”, mas somente a partir de 3 de Abril de 1989, vista a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/89/M, a fórmula há-de corresponder ao “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal”, para além naturalmente da retribuição a que tem direito, caso tenha que trabalhar nesses feriados, a despeito da regra da dispensa obrigatória de prestação de trabalho (art.ºs 20.º, n.º 1, e 19.º, n.ºs 2 e 3), o que equivale ao “triplo da retribuição normal”.
6. O subsídio de alimentação ou de refeição depende da prestação efectiva de trabalho, fazendo todo o sentido que assim seja, tendo até em vista a sua natureza e os fins a que se propõe. Destinar-se-á a fazer face a um custo suplementar a suportar por quem trabalha e por quem tem de comer for a de casa ou com custos acrescidos por causa do trabalho.
7. Em relação ao subsídio de efectividade, vista a sua natureza e fins - já não se manifestam as razões que levam a considerar que a sua atribuição esteja excluída numa situação de não assiduidade justificada ao trabalho. Se o patrão autoriza uma falta seria forçado retirar ao trabalhador uma componente retributiva da sua prestação laboral, não devendo o trabalhador ser penalizado por uma falta em que obteve anuência para tal e pela qual o patrão também assumiu a sua responsabilidade.
8. As despesas de água, electricidade, gaz e limpeza dos alojamentos parecem inerentes a um alojamento, que se tem por gratuito, não fazendo sentido impender a obrigação de pagar esses custos sobre o empregador, situação que a própria lei exclui expressamente, para mais se nem sequer se comprova que tenha sido a empregadora a comprometer-se a alojar a pessoa por si contratada. Estando aqueles custos muito ligados ao alojamento, não se compreende até que se possa estimar um valor certo de MOP 750,00 (valor que o empregador deduz de forma certa e permanente ao salário do trabalhador), como a quantia correspondente aos gastos efectuados por cada um dos trabalhadores e por cada um dos alojamentos, quantia que há-de ser necessariamente variável.
Impugnação da paternidade
Impugnação da maternidade
Reconhecimento judicial da paternidade
Reconhecimento judicial da maternidade
Legitimidade activa
Regra da substituição
1. A mãe biológica tem legitimidade activa para a propositura da acção para impugnar cumulativamente a maternidade e paternidade do filho, estabelecidas e registadas, com base nas identidades inverídicas dos pais indicadas na declaração de nascimento.
2. Na procedência do recurso que tem por objecto a sentença que absolveu o Réu da instância com fundamento na ilegitimidade activa do Autor e na sequência da revogação da decisão recorrida, o Tribunal ad quem deve, por força da regra da substituição consagrada no artº 630º do CPC, proferir a decisão, em substituição do Tribunal a quo, no sentido de julgar imediatamente o Autor parte legítima, e não apenas determinar à primeira instância que substitua a sua sentença por outra reconhecendo à Autora a legitimidade activa.
- Fundamentação da decisão administrativa
- Decisão administrativa tomada com base em parecer vinculativo de conteúdo vago, produzido por um outro órgão administrativo
I – Em matéria administrativa, devem ser fundamentados os actos administrativos que decidam pedido, reclamação ou recurso, na forma de conter todas as informações de modo claro, preciso e completo, a fim de poderem determinar-se inequivocamente os seus sentido, alcance e efeitos jurídicos – artigo 115º do CPA.
II - Tais informações inerentes à decisão devem permitir que o destinatário se apercebam perfeitamente do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor.
II – Quando uma decisão administrativa foi tomada com base em parecer, mormente parecer vinculativo produzido por um outro órgão administrativo, a decisão absolve o parecer, sendo este parte integrante daquela; se o parecer está viciado, a decisão final sofrerá também do vício.
III – Quando um órgão administrativo competente para emitir parecer, invoca em seu parecer 2 argumentos vagos, de natureza conclusiva ( (1) - Dimensão demasiadamente grande da placa publicitária; e (2) “Interferência” e influência negativa para com o panorama/paisagens das ruas) para sugerir o IACM negar o pedido formulado por um particular, e o IACM, sem mais, aderiu simplesmente a tal parecer viciado, e proferiu a respectiva decisão final, esta está eivada de vício, por não conter todas as informações que permitam que o requerente (ora recorrente) se apercebam do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor, o que constitui razão bastante para anular a decisão por fundamentação insuficiente nos termos do disposto no artigo 115º do CPA.
- Inventário
- Relação de bens
Existindo divergência quanto à existência de bens no acervo da herança, haverá que convidar os interessados à respectiva prova, nos termos dos arts. 986º, nº3 e 981º, nº2, do CPC.
