Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Crime de “auxílio”.
(art. 14°, n.° 1 e 2 da Lei n.° 6/2004)
Vantagem patrimonial.
Tentativa.
Pena.
Verificando-se que o arguido não chegou a receber a vantagem que lhe foi prometida para transportar um imigrante ilegal para Macau, deve o mesmo ser punido como autor de 1 crime de “auxílio”, p. e p. pelo art. 14°, n.° 1 da Lei n.° 6/2004, (e não pelo de “auxílio” do n.° 2, na forma tentada), dado que a pena (do n.° 1), sendo mais severa, assegura uma protecção mais perfeita.
- Nulidade da sentença
- Insuficiência da matéria de facto
- Impugnação da decisão da matéria de facto
- Princípio da livre apreciação da prova
- A insuficiência da matéria de facto não constitui nulidade da sentença, implicando simplesmente a ampliação de julgamento, e só existe quando as partes alegaram factos que o tribunal não investigou, o que não ocorre nos casos em que não se provaram os factos necessários.
- Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- A justificar tal princípio e aquilo que permite a existência do mesmo, temos que o Tribunal a quo beneficia não só do seu prudente juízo e experiência, como da mais-valia de um contacto directo com a prova, nomeadamente, a prova testemunhal, o qual se traduz no princípio da imediação e da oralidade.
- Só se altera a decisão da matéria do Tribunal a quo quando foram detectados erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório, no processo de formação da convicção do julgador.
