Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2017 1081/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “auxílio”.
      (art. 14°, n.° 1 e 2 da Lei n.° 6/2004)
      Vantagem patrimonial.
      Tentativa.
      Pena.

      Sumário

      Verificando-se que o arguido não chegou a receber a vantagem que lhe foi prometida para transportar um imigrante ilegal para Macau, deve o mesmo ser punido como autor de 1 crime de “auxílio”, p. e p. pelo art. 14°, n.° 1 da Lei n.° 6/2004, (e não pelo de “auxílio” do n.° 2, na forma tentada), dado que a pena (do n.° 1), sendo mais severa, assegura uma protecção mais perfeita.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2017 702/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2017 371/2016 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2017 522/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2017 845/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Nulidade da sentença
      - Insuficiência da matéria de facto
      - Impugnação da decisão da matéria de facto
      - Princípio da livre apreciação da prova

      Sumário

      - A insuficiência da matéria de facto não constitui nulidade da sentença, implicando simplesmente a ampliação de julgamento, e só existe quando as partes alegaram factos que o tribunal não investigou, o que não ocorre nos casos em que não se provaram os factos necessários.
      - Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
      - A justificar tal princípio e aquilo que permite a existência do mesmo, temos que o Tribunal a quo beneficia não só do seu prudente juízo e experiência, como da mais-valia de um contacto directo com a prova, nomeadamente, a prova testemunhal, o qual se traduz no princípio da imediação e da oralidade.
      - Só se altera a decisão da matéria do Tribunal a quo quando foram detectados erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório, no processo de formação da convicção do julgador.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong