Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2018 1092/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Simulação arguida pela filha do alegado simulador
      - Não impugnação da matéria de facto e consequência

      Sumário

      I – A figura da simulação, prevista no artigo 232°/1 do CC de Macau (CCM), estabelece os seus requisitos:
      - A existência de um pacto simulatório entre o declarante e o declaratário;
      - A divergência intencional entre o sentido da declaração e os efeitos do negócio jurídico simuladamente celebrado; e
      - O intuito de enganar terceiros.

      II - O artigo 234º/2 do CC confere aos herdeiros legitimários a legitimidade de arguir a nulidade do negócio simulado, desde que seja provado o intuito de prejudicar tais herdeiros.
      II - O Tribunal a quo, a fim de tentar apurar os factos necessários à aplicação do artigo 234º/2 do CC, formulou um quesito com determinado conteúdo, mas este acabou por ficar não provado e, por outro lado, em sede do recurso, a Recorrente/Autora não veio a impugnar a matéria de facto nos termos do disposto no artigo 599º do CPC, Tribunal ad quem fica impedido de alterar a decisão da primeira instância, não obstante esta merecer algum reparo em termos de justiça material.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2018 892/2015 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2018 139/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Competência dos tribunais
      Procedimentos cautelares
      Tribunal Arbitral do exterior da RAEM

      Sumário

      Se os tribunais da RAEM não são competentes para julgar a acção principal, antes é o tribunal arbitral de Hong Kong o único com jurisdição sobre a causa principal, na falta de convenções internacionais aplicáveis em Macau ou de acordos no domínio da cooperação judiciária, aqueles não são competentes para julgar procedimentos cautelares dependentes daquela mesma acção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2018 360/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Valor da prova de DNA (AND)
      - Litigância de má fé

      Sumário

      I - Em situação normal, a prova tirada do teste de DNA (em português, a designação mais correcta é AND: Ácido Desoxirribonucleio) tem um elevado grau de credibilidade, mas ela não é uma prova infalível, há sempre possibilidade de fazer ou refazer o mesmo teste por outros especialistas em órgãos diferentes com material (exemplo) diferente.
      II - Esta prova situa-se no âmbito de prova pericial, e como tal sujeita à livre apreciação do julgador, a qual pode ser impugnada por meios normais, ou seja através de outras provas com o mesmo rigor, cientificamente produzidas.
      III - As partes têm o dever de não deduzir pretensão ou oposição, cuja falta de fundamento não deviam ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos artigos 385º/1-c) e d) do CPC.
      IV - A figura de litigância de má fé, prevista no artigo 456º do CPC de 1961, tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse.
      V - A redacção actual do 385º do CPC de Macau mudou o estado das coisas, considerando reveladora da má fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave.
      VI – Se a acção foi proposta em 03/11/2015, e só em 29/11/2016 é que os Autores vieram a tomar conhecimento da existência de um relatório DNA, com base no qual tinha sido feito o registo da paternidade do 1º Réu (menor), não se pode concluir que os Autores litigaram de má fé.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2018 930/2015 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong