Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Simulação arguida pela filha do alegado simulador
- Não impugnação da matéria de facto e consequência
I – A figura da simulação, prevista no artigo 232°/1 do CC de Macau (CCM), estabelece os seus requisitos:
- A existência de um pacto simulatório entre o declarante e o declaratário;
- A divergência intencional entre o sentido da declaração e os efeitos do negócio jurídico simuladamente celebrado; e
- O intuito de enganar terceiros.
II - O artigo 234º/2 do CC confere aos herdeiros legitimários a legitimidade de arguir a nulidade do negócio simulado, desde que seja provado o intuito de prejudicar tais herdeiros.
II - O Tribunal a quo, a fim de tentar apurar os factos necessários à aplicação do artigo 234º/2 do CC, formulou um quesito com determinado conteúdo, mas este acabou por ficar não provado e, por outro lado, em sede do recurso, a Recorrente/Autora não veio a impugnar a matéria de facto nos termos do disposto no artigo 599º do CPC, Tribunal ad quem fica impedido de alterar a decisão da primeira instância, não obstante esta merecer algum reparo em termos de justiça material.
Competência dos tribunais
Procedimentos cautelares
Tribunal Arbitral do exterior da RAEM
Se os tribunais da RAEM não são competentes para julgar a acção principal, antes é o tribunal arbitral de Hong Kong o único com jurisdição sobre a causa principal, na falta de convenções internacionais aplicáveis em Macau ou de acordos no domínio da cooperação judiciária, aqueles não são competentes para julgar procedimentos cautelares dependentes daquela mesma acção.
- Valor da prova de DNA (AND)
- Litigância de má fé
I - Em situação normal, a prova tirada do teste de DNA (em português, a designação mais correcta é AND: Ácido Desoxirribonucleio) tem um elevado grau de credibilidade, mas ela não é uma prova infalível, há sempre possibilidade de fazer ou refazer o mesmo teste por outros especialistas em órgãos diferentes com material (exemplo) diferente.
II - Esta prova situa-se no âmbito de prova pericial, e como tal sujeita à livre apreciação do julgador, a qual pode ser impugnada por meios normais, ou seja através de outras provas com o mesmo rigor, cientificamente produzidas.
III - As partes têm o dever de não deduzir pretensão ou oposição, cuja falta de fundamento não deviam ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos artigos 385º/1-c) e d) do CPC.
IV - A figura de litigância de má fé, prevista no artigo 456º do CPC de 1961, tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse.
V - A redacção actual do 385º do CPC de Macau mudou o estado das coisas, considerando reveladora da má fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave.
VI – Se a acção foi proposta em 03/11/2015, e só em 29/11/2016 é que os Autores vieram a tomar conhecimento da existência de um relatório DNA, com base no qual tinha sido feito o registo da paternidade do 1º Réu (menor), não se pode concluir que os Autores litigaram de má fé.
