Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– erro notório na apreciação da prova
– art.º 400.º, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Não se vislumbrando qualquer violação, por parte do tribunal a quo, de alguma norma jurídica sobre o valor legal das provas, de alguma regra da experiência da vida humana quotidiana, ou ainda de quaisquer leges artis vigentes na tarefa de julgamento da matéria de facto, não pode ocorrer o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
B
Contrato de trabalho
Compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriado obrigatório
Nos termos do artigo 17.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 24/89/M, o trabalho prestado em dias de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo já recebido e do dia de descanso compensatório.
Enquanto aquele trabalhador que tenha prestado serviço nos dias de feriado obrigatório terá direito a receber três dias de valor pecuniário, para além do já recebido a título de salário, segundo o estatuído no artigo 20.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 24/89/M.
– tráfico ilícito de estupefacientes
– livre convicção do julgador
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
– art.o 15.o da Lei n.o 17/2009
– detenção indevida de utensílio ou equipamento
– objectos de uso corrente na vida quotidiana
1. Como após vistos todos os elementos probatórios dos autos referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se vislumbra que o tribunal recorrido, quando da formação da sua convicção sobre os factos imputados à pessoa recorrente respeitantes ao tipo legal de tráfico ilícito de estupefaciente, tenha violado de forma patente quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal das provas, ou quaisquer regras da experiência da vida humana ou quaisquer leges artis a observar neste campo de tarefa jurisdicional, não pode ela vir aproveitar o mecanismo de recurso para tentar fazer impor o seu ponto de vista pessoal sobre as provas, ao arrepio do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do Código de Processo Penal.
2. Deve ser absolvido o crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento do art.o 15.o da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, se estão concretamente em causa somente objectos de uso corrente na vida quotidiana tais como uma garrafa plástica com dois tubos nela metidos sendo um dos tubos embrulhado num dos extremos por papel de estanho.
