Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Casamento segundo os usos e costumes chineses
- Certidão negativa de casamento
- Casamento não registado
I – Todos os elementos fácticos e probatórios dos autos apontam para a existência de “casamento”, ou seja, o Autor chegou a casar-se com a Ré segundo os usos e costumes chineses, só que tal casamento não se encontra registado na competente Conservatória, nos termos do artigo 5º do DL nº 59/99/M, de 18 de Outubro, que aprovou o Código do Registo Civil (CRC) de então.
II - Como regra a invocabilidade do casamento depende de registo (artigos 1523º, 1526º e 1530º do CCM, correspondentes aos artigos 1651º, 1654º e 1669º do CC de 1966) (artigo 2º do CRC), se se quisesse obter os efeitos próprios e directos decorrentes do regime de casamento, então teria de registar o casamento. Mas os interessados podem optar por não pedir o respectivo registo.
III – Perante uma certidão negativa de casamento, veio ainda o Autor a pedir, para fins diversos, que o tribunal declarasse que ele não se tivesse casado com a Ré, só que nos autos se encontram juntos vários elementos que apontam para o sentido contrário, tais como:
- Anúncio de matrimónio publicado no Jornal Va Kio, de 21/03/1984 (fls. 55), em que são mencionados os nomes do Autor e da Ré como nubentes;
- Convites dirigidos aos amigos e familiares para o jantar do casamento do Autor e da Ré, que teve lugar em 07/06/1983 (fls. 41);
- Nasceram 4 filhos no período de 1984 a 1992, que estão registados como filhos do Autor e da Ré conforme os assentos de nascimentos de fls. 34 a 37;
- Fotografia tirada na cerimónia de casamento à luz dos usos e costumes chineses (fls. 39);
Elementos estes a que o Tribunal não pode fechar os olhos à luz do comando legislativo do artigo 436º do CPC.
III – A realidade fáctica nem sempre coincide com a jurídica. O princípio da boa fé (artigo 9º do CPC) manda que as partes não devem formular pedidos ilegais, nem articular factos contrários à verdade. Perante o quadro fáctico acima desenhado, em conjugação com os padrões legais aplicáveis, o pedido do Autor está condenado à improcedência.
Acidente de viação.
Dano biológico.
Indemnização.
1. O “dano” é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar.
Pode revestir a destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea, (dano real), ou ser “reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado” (dano patrimonial).
Dentro do “dano patrimonial”, cabem e são indemnizáveis, o dano “emergente” – o prejuízo causado nos bens ou nos direitos existentes na titularidade do lesado – e os “lucros cessantes” – os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito e a que ainda não tinha direito na data da lesão.
2. Por sua vez, o “dano corporal”, lesivo da saúde, (“dano biológico”), está na origem de outros danos, (“danos – consequência”), designadamente, aqueles que se traduzem na perda, total ou parcial, da capacidade de trabalho.
3. O dano biológico, concebido como défice da integridade físico-psíquica, assume feição patrimonial, ainda que não se reflicta no estatuto remuneratório do lesado.
4. O dano biológico, sendo um dano real ou dano-evento, não deve, em princípio, ser qualificado como dano patrimonial ou não patrimonial, mas antes como tendo consequências de um e/ou outro tipo; e também por isso, o dano biológico não deve ser tido como um dano autónomo em relação à dicotomia danos patrimoniais/danos não patrimoniais.
5. Seja como for, o certo é que o dano por “perda de capacidade” ou “incapacidade”, (e que como se viu, tem a natureza de “dano patrimonial”), é distinto e autónomo do “dano não patrimonial” que se reconduz à dor, desgosto e sofrimento de uma pessoa que se sente fisicamente diminuída para toda a vida.
6. Em suma, o chamado “dano biológico” consistente numa perda de capacidade ou integridade físico-psíquica, deve ser objecto de indemnização a título de “dano patrimonial” e “não patrimonial”.
