Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/04/2018 285/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/04/2018 155/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla informática”.
      Absolvição.
      Perda de bens.
      Pressupostos.

      Sumário

      Uma “decisão absolutória” não implica que os bens aos arguidos apreendidos sejam – necessáriamente – devolvidos, possível sendo a declaração da sua perda a favor da R.A.E.M. desde que verificados os seus pressupostos legais.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/04/2018 118/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Nulidade do acto administrativo
      Anulabilidade do acto administrativo
      Revogação da autorização de permanência
      Interdição de entrada
      Direitos fundamentais
      Falta de fundamentação de facto
      Fortes indícios da prática de um crime
      Factos materiais e concretos

      Sumário

      1. O direito de um não residente de permanecer e o de entrar na RAEM, não têm a dignidade de serem qualificados como direitos fundamentais dos não residentes, dado que não são reconhecidos ope legis a todos independentemente do seu estatuto de residente, nem advenientes da própria natureza humana e portanto universal.

      2. O dever de fundamentar não se mostra cumprido com a simples existência dos factos relatados, descritos ou até afirmados em actos integrantes do procedimento que culmina na prolação da decisão.

      3. É preciso sim que a base fáctica relevante à decisão seja dada por assente pelo decisor e feita integrar no teor do acto administrativo em si, ou pelo menos mediante a remissão expressa para os factos, devidamente identificados, constantes de anteriores pareceres, informações ou propostas nos termos autorizados pelo artº 115º/1 do CPA, que acolheu para servir da base fática de decisão.

      4. Dado que, de outro modo, o particular, quando notificado do acto administrativo, ficaria sem saber as razões factuais que sustentam a decisão de direito e impossibilitado de optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de reacção, nem o Tribunal estaria em condições, quando chamado a exercer o efectivo controle da legalidade do acto, de aferir o acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.

      5. Se se não fundar nos factos materiais e concretos, mas sim apenas no mero juízo conclusivo sem apoio em quaisquer factos materiais e concretos, o acto administrativo padece da falta absoluta de fundamentação, geradora da anulabilidade.

      6. Entendem-se por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/04/2018 310/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/04/2018 116/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – contradição insanável da fundamentação
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea b), do Código de Processo Penal
      – contradição entre o conteúdo da prova e factualidade provada
      – burla como crime material ou de resultado
      – duplo nexo de imputação objectiva no crime de burla
      – princípio da boa fé
      – art.o 219.o do Código Civil
      – norma penal em branco
      – burla por omissão
      – art.o 9.o, n.o 2, do Código Penal
      – falsificação de documento
      – concurso real efectivo

      Sumário

      1. O teor de diversos depoimentos ou declarações prestados na audiência de julgamento pode ser em sentido não convergente, mas é ao tribunal que cabe formar a sua livre convicção sobre os factos, através da análise crítica de todos os elementos de prova, daí que não se pode invocar a possível contradição entre algum ponto de facto julgado finalmente provado e algum ponto do conteúdo de algum elemento de prova, para suportar a tese de verificação da contradição insanável da fundamentação como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea b), do Código de Processo Penal.
      2. Tratando-se de um crime material ou de resultado, a consumação da burla passa, assim, por um duplo nexo de imputação objectiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio); e depois, entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial.
      3. A consumação do delito de burla depende de um domínio-do-erro jurídico-penalmente relevante. Dado que a matéria se prende com o próprio funcionamento do mercado e, assim, com as regras que presidem às relações patrimoniais, a solução deve procurar-se ao nível do direito privado, encontrando a pedra de toque no princípio da boa fé (em sentido objectivo). Em sintonia com o exposto, o tipo legal de burla constitui, pois, uma “norma penal em branco”, cujo âmbito de protecção se encontra condicionado pela prévia definição, em sede de direito privado, do que se apresenta permitido ou proibido à luz do princípio da boa fé.
      4. No caso dos autos, a conduta enganosa do 2.o arguido ora recorrente consiste precisamente em ter ficado reticente desde o primeiro encontro dele com o ofendido, quanto à sua qualidade como chefe de divisão de um serviço público, apresentada anterior e mentirosamente pelo 1.o arguido ao ofendido, pois não esclareceu ele próprio logo perante o ofendido que não era chefe de divisão daquele serviço público, aquando da sua participação nas negociações preliminares do plano de investimento conjunto entre os três (os 1.o e 2.o arguidos e o ofendido) na exploração de seis dos parques de estacionamento público automóvel do Governo de Macau, pelo que não pode proceder a alegada tese de que o recorrente não tem o dever de elucidar ou esclarecer o ofendido de que ele próprio não era chefe de divisão daquele serviço público, posto que para qualquer pretendente contratante, mesmo em negociações preliminares, há que agir com observância dos ditames de boa fé, como sendo pessoa honesta (cfr. O princípio de boa fé plasmado no art.o 219.o, n.o 1, do Código Civil acerca da responsabilidade por culpa na formação de contrato).
      5. A descrita actuação dolosa do recorrente perante o ofendido quanto à qualidade dele como chefe de divisão daquele serviço público é uma burla por omissão punível criminalmente (em sede também do art.o 9.o, n.o 2, do Código Penal), pois andou ele, não obstante do seu dever de elucidar o ofendido, a aproveitar o estado de erro (acerca da sua qualidade como chefe de divisão daquele serviço público) em que o ofendido já se encontrava.
      6. Há concurso real efectivo entre o tipo legal de falsificação de documento e o de burla, por tutelarem esses dois tipos legais bens jurídicos distintos.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan