Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
– furto como modo de vida
– profissão com rendimento estável
– não exigência da prova da condenação anterior
– art.º 198.o, n.o 1, alínea h), do Código Penal
1. Sem deixar de reconhecer que o conceito de “fazer da prática de furtos modo de vida” (no art.o 198.o, n.o 1, alínea h), do Código Penal) pode ser alcançado mediante a prova de um conjunto de factos que levem o tribunal a concluir que o agente “faz da prática de furto modo de vida” (tanto pela quantidade dos crimes de furto praticados, como da regularidade da sua prática, etc.), também se afigura que tal conceito contém factos puros e simples que, como tal, podem ser alegados e provados, o que aconteceu precisamente no caso dos presentes autos, em que o tribunal recorrido já considerou provado que os dois arguidos fizeram da prática de furto modo de vida.
2. Por isso, o tribunal recorrido pôde incluir na matéria de facto provada a menção de que os dois arguidos fizeram da prática de furto modo de vida, podendo esse tribunal efectivamente condenar os dois arguidos em sede do art.o 198.o, n.o 1, alínea h), do Código Penal.
3. Frisa-se que a prática do crime de furto como modo de vida não é incompatível com o exercício, pelo agente, de outra actividade, lícita ou não, remunerada ou não. Daí que há que improceder toda a tese da defesa de que a profissão com rendimento estável faz precludir a possibilidade de prática do crime de furto como modo de vida.
4. Para o agente ser condenado por prática de crime como modo de vida, não se exige a prova de condenação anterior. Por isso, no caso dos autos, o primeiro dos crimes de furto em causa já pode ser considerado como cometido como modo de vida, e, pela mesma lógica das coisas, cada um dos subsequentes crimes de furto também pode ser considerado como praticado como modo de vida.
- Habitação Económica
- Propriedade
- Compropriedade
- Divórcio
- Efeitos do divórcio
- Partilha
I – Terceiros, para efeitos do art. 1644º, nº3, do CC, são apenas ser as pessoas que de alguma maneira tenham estabelecido relações jurídicas de conteúdo patrimonial com um ou ambos os cônjuges e que por isso apresentam um interesse próprio sobre os bens comuns do casal, porque lhes interessa que eles se mantenham na comunhão a fim de garantir, por exemplo, a satisfação do seu crédito. Esta norma do nº3 visa pois defender o interesse desses terceiros em virtude de actos de algum dos cônjuges realizados com terceiros ou proteger a confiança das pessoas que tenham contratado com os cônjuges desconhecendo que estes se tinham divorciado.
II – O Instituto de habitação de Macau não é terceiro para este efeito.
III – É a titularidade do direito de propriedade ou a simples condição de promitente-comprador de prédio ou fracção autónoma regulamentarmente estabelecidos (art. 14º, nº3, al. 1), da Lei nº 10/2011) que o legislador elege como factor objectivo impeditivo de uma candidatura à atribuição de uma fracção habitacional em regime de habitação económica.
IV – A compropriedade não se inscreve na previsão do preceito.
V – Se no requerimento de candidatura à habitação económica a requerente incluiu no seu agregado familiar um progenitor que à data estava divorciado - sem que nessa altura tivesse já procedido à partilha de uma fracção habitacional comum com a ex-cônjuge - não pode vir a ser excluída do concurso pelo facto de os seus progenitores terem procedido à partilha posteriormente e dentro do período de cinco anos previsto no normativo aludido em I, principalmente se a casa foi atribuída ao outro.
