Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Responsabilidade solidária das concessionárias de jogo
- Artºs 29º e 30º do Regulamento Administrativo nº 6/2002
- O espírito normativo dos artºs 29º e 30º do Regulamento Administrativo nº 6/2002 é no sentido de atribuir maior responsabilidade às concessionárias no controlo das actividades desenvolvidas nos seus casinos pelos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, pois sendo beneficiárias das actividades dos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, é razoável e lógica exigir-lhes o dever de fiscalização dessas actividades, bem como assumir, em solidariedade com os promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, as responsabilidades decorrentes das mesmas.
- Nesta conformidade, ainda que um promotor de jogo obtenha de forma ilegal financiamento para manter o funcionamento da sala de VIP de jogo, esta actividade tem reflexo directo na actividade da exploração de jogo da concessionária.
- Se a concessionária não cumprir o seu dever de fiscalização, permitindo ou tolerando o promotor de jogo desenvolver este tipo actividade no seu casino, não deixará de ser considerada como responsável solidário pelos prejuízos decorrentes daquela actividade, nos termos do artº 29º do citado Regulamento Administrativo.
- Caducidade preclusiva
- Prorrogação do prazo da concessão
- Actividade vinculada
- Lei Básica (arts. 6º, 7º, 103º)
I - A caducidade-preclusiva pelo decurso do prazo geral máximo da concessão impõe-se, inevitavelmente, à entidade administrativa competente. É, pois, um acto vinculado, por ter a sua raiz mergulhada na circunstância de esse efeito caducitário decorrer directamente ope legis, sem qualquer interferência do papel da vontade do administrador. É da lei que advém fatalmente a caducidade.
II - Os princípios da boa fé e da eficiência constituem limite intrínsecos à actividade administrativa discricionária e não vinculada.
III – Os artigos 6º, 7º e 103º da Lei Básica não apresentam qualquer relevância para os casos em que é declarada administrativamente a caducidade de uma concessão e em que, consequentemente, não está em causa propriedade privada da concessionária.
- Caso decidido da Administração
- Erro nos pressupostos de facto
- O caso decidido da Administração só tem efeito no próprio procedimento administrativo sancionatório, isto é, os efeitos da decisão administrativa que forma caso decidido, consolidam-se na esfera jurídica do visado, sendo insusceptível de impugnação só naquele procedimento administrativo (salvo o meio processual de revisão de decisões previsto no artº 119º do CPAC).
- A punição administrativa consolidada pode eventualmente constituir, máxime, presunção ilidível da existência dos factos integrativos de tal sancionamento administrativo.
- Assim, nada obsta ao interessado fazer contraprova da inexistência de tais factos noutro procedimento administrativo.
- Segundo registo das entradas e saídas da Recorrente na RAEM fornecido pelos Serviços de Migração da PSP, ela só se deslocou a RAEM por 30 vezes, no total de 61 dias num período de 2 anos (01/01/2014 a 31/12/2015), sendo cada estadia normalmente apenas 2 dias (com excepção da estadia ocorrida no dia 07/04/2015, que era de 4 dias).
- Ora, com este dado objectivo, acreditamos que a presença ocasional da Recorrente na RAEM visa simplesmente para a prestação de serviços de formação e de controlo de qualidade e de fiscalização, legalmente permitida nos termos da al. 1) do nº 1 do artº 4º do Regulamento Administrativo nº 17/2004.
