Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo
Sub-rogação
Honorários de advogado
Procuradoria
Pedido genérico
1. O artº 25º/1, in fine, do Decreto-Lei nº 27/94/M constitui uma norma especial em relação ao regime geral consagrado nos artºs 21º/1-g), 22º/1 e 3, e 26º do «Regime das Custas nos Tribunais», aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/99/M, à luz do qual, a parte vencedora tem direito a receber da parte vencida uma quantia a título de procuradoria que entra em regra de custas e ficar compensada das despesas realizadas por causa do processo, nomeadamente as custas adiantadas.
2. Assim, em vez de ficar passivamente compensado a título da procuradoria nos termos prescritos nos artºs 21º/1-g), 22º/1 e 3, e 26º do «Regime das Custas nos Tribunais» (RCT) e reclamar, em sede da contagem do processo, o dispêndio que não seja as custas adiantadas, o Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo (FGAM), na acção instaurada para exercitar os direitos do lesado em que ficou sub-rogado, pode formular o pedido autónomo para o ressarcimento das despesas consistentes nos honorários que pagou aos seus advogados, assim como das outras despesas que não sejam as custas adiantadas, sem prejuízo do controlo oficioso pelo Tribunal quanto aos quantitativos à luz do critério da razoabilidade.
3. Se o FGAM tiver optado por via de pedido autónomo nos termos autorizados pelo artº 25º/1, in fine, do Decreto-Lei nº 27/94/M para o ressarcimento das despesas realizadas a título de honorários de advogados e de outro dispêndio que não seja as custas adiantadas, já não poderá beneficiar do reembolso a título de procuradoria nos termos prescritos no artº 21º/1-g) do RCT, nem poderá pedir de novo o reembolso das mesmas despesas por via prevista no artº 22º do RCT, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.
4. Não dispondo no momento da instauração da acção de todos os elementos necessários à concretização e quantificação dos créditos reclamados, o Autor pode peticionar na petição inicial simplesmente as despesas que venha a realizar no decurso desta acção, quer no de uma eventual acção executiva contra os Réus, desde que tais despesas sejam determináveis, nos termos permitidos no artº 392º do Código Civil.
- Posse e elementos da posse
- Sucessão de posse
- Usucapião do domínio útil da fracção autónoma
I - Tem-se entendido que uma situação de posse é composta por dois elementos: o corpus e o animus. O primeiro elemento, material, corresponde aos actos materiais praticados sobre a coisa com o exercício de certos poderes sobre a mesma; enquanto o segundo elemento, psicológico, equivale à intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere.
II – Fica provado que, desde 02/05/1988, momento da recepção da chave na sequência da celebração do contrato-promessa de compra e venda, assinado pelo 1º Autor/Recorrente e pela 11ª Ré, ex-mulher do referido Autor na altura, aquele iniciou até hoje, a sua posse sobre a fracção autónoma “C2” do edifício identificado nos autos, um bem adquirido na constância do casamento; provou-se ainda que, em 27/06/2000, se divorciaram o 1º Autor e a 11ª Ré, tendo esta saído da fracção já em meados de 1999 (antes do divórcio), são circunstâncias relevantes para avaliar a posse (ou composse) do 1º Autor, e também é relevante o facto de que a 11ª Ré ficou silenciosa e nada alegou a seu favor, quando foi citada para contestar a acção proposta pelo Autor para usucapir o domínio útil da fracção em causa.
III – Ficou provado também que o 1º Autor/Recorrente exerce a sua posse, relativamente à fracção autónoma “C2” do prédio identificado nos autos, desde 02/05/1988 até hoje, revestindo aquela as características de não titulada, de boa fé, pacífica e pública, conforme os factos alegados e provados nos autos, elementos estes que são necessariamente ponderados na apreciação do pedido de usucapião.
IV – Não é de acolher a tese do Tribunal a quo quando este afirmou que a ex-mulher do 1º Autor tem também metade do direito da fracção autónoma porque ela assinou também o contrato-promessa de compra e venda e entre o casal vigorava o regime de comunhão de adquiridos e como tal na sentença apenas reconheceu metade do direito (domínio útil) do 1º Autor sobre a fracção em causa, a solução correcta é declarar que o 1º Autor adquiriu, por usucapião, o domínio útil total da fracção, visto que do contrato-promessa de compra e venda não resulta para as partes contratuais nenhum direito real, mas sim apenas um direito a celebrar o contrato prometido, que é a escritura pública, forma idónea de transmissão da propriedade do imóvel, o que não aconteceu por vicissitudes variáveis.
V - A argumentação acima produzida vale, mutais mudantis, para a situação em que a 2ª Autora e 12º Réu celebraram o contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma “A5” do edifício referido nos autos, os dois (estavam numa situação de união de facto) passaram, a partir de então, a exercer poderes sobre o imóvel, ou seja, desde 20/01/1994 até 2008, altura em que o 12º Réu deixou a fracção e os dois separaram-se, e, a 2ª Autora continua a residir no imóvel até hoje. Verificando-se os pressupostos da sucessão da posse e da usucapião, há-de reconhecer que a 2ª Autora adquiriu o domínio útil da fracção autónoma em totalidade e não metade como o Tribunal de primeira instância decidiu, motivo pelo qual deve ser revogada a sentença nesta parte.
VI – O mesmo raciocínio vale, mutais mudantis, para a situação em que a 4ª Autora e o ex-marido adquiriram uma determinada fracção autónoma (“B7”) e passaram a exercer os poderes de facto sobre a mesma desde 02/03/1992 até 19/01/1998, altura em que faleceu o seu ex-marido, continuando a 4ª Autora a residir no imóvel até hoje, há lugar à aplicação da figura da sucessão da posse (artigo 1179º do CCM); e, uma vez reunidos todos os pressupostos necessários à usucapião, é de declarar que a 4ª Autora usucapiu a totalidade do domínio útil da fracção autónoma em causa e não metade desse direito real, tal como o Tribunal recorrido decidiu, alegando que outra metade pertence ao marido falecido por força do regime de bens e não houve inversão da posse (o que não é necessário), razão pela qual é de revogar também a sentença nesta parta ora posta em crise.
VII - A acessão na posse ou união de posses exige que ambas as posses sejam contíguas, ininter¬ruptas e homogéneas, bem como sem vínculo jurídico válido entre o novo possuidor e o anterior, que são os casos tratados nos presentes autos.
