Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
“Recurso extraordinário de revisão”.
“Novos factos ou provas”.
“Graves dúvidas”.
1. O recurso extraordinário de revisão constitui uma “válvula de segurança” que permite a correcção de (eventuais) “erros judiciais” existentes numa decisão já transitada em julgado e, por isso, insusceptível de recurso ordinário, assegurando-se, desta forma, o respeito do direito que a todos deve ser reconhecido de contestar uma “condenação – que considere – injusta”.
2. “Graves dúvidas, não são quaisquer dúvidas”, até mesmo sob pena de se vulgarizar o presente meio de revisão de uma sentença que já transitou em julgado, e que como o nome o diz, é um “recurso extraordinário”.
Necessário e imprescindível é assim que os novos meios de prova ou novos factos invocados se revelem tão seguros e tão relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra, facilmente, o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato.
Concessão de Terras
Despejo/desocupação
Acto de execução – Recorribilidade
Incompetência – Delegação de poderes
Não obstante ser um acto de execução, não sendo, em princípio, contenciosamente recorrível, mas imputando-lhe ilegalidades próprias, como, por exemplo, vícios resultantes da falta de audiência de interessados e da incompetência para a sua prática, o acto passa a ser recorrível.
Tendo o Chefe do Executivo delegado no Secretário para os Transportes e Obras Públicas as competências executivas do primeiro em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, o segundo tem competência para a ordenar o despejo do terreno cuja concessão foi declarada caducada.
