Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “burla informática”.
Legitimidade do Ministério Público.
Contradição insanável.
1. Tendo a acção penal por crime semi-público sido exercida pelo Ministério Público sem queixa do ofendido, falta uma condição de procedibilidade por carência de legitimidade daquela entidade para a promoção do processo, pelo que o respectivo procedimento está ferido de nulidade insanável, susceptível de ser conhecida a todo o tempo e, por isso, mesmo em sede de recurso.
2. A eventual irregularidade de uma queixa deve-se ter por sanada se, na sua sequência, e como uma clara manifestação de vontade no sentido da ratificação de todo o processado e de prosseguimento do procedimento criminal contra os arguidos, juntou a ofendida procuração e requereu a sua constituição como assistente, o que veio a ser deferido.
3. O vício de “contradição insanável da fundamentação” apenas se verifica quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Em síntese, quando analisada a decisão recorrida através de um raciocínio lógico se verifique que a mesma contém posições antagónicas ou inconciliáveis, que mutuamente se excluem e que não podem ser ultrapassadas.
- Usucapião
- Ocupação por tolerância
- Posse e mera detenção
I – Sem a prova da intenção da posse em nome próprio e com a intenção de adquirir, não é possível a aquisição originária pela via da usucapião.
II – A mera detenção por tolerância do dono não pode conduzir à usucapião. A ocupação de uma fracção por alguém com autorização temporária por outrem, seu dono, é feita a título de mera detenção (art. 1177º, al. b), do CC), razão pela qual, sem animus possidendi, não é possível a aquisição originária pela usucapião (art. 1212º, do CC).
