Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Contrato-promessa
- Motivo invocado para não cumprir o acordado – perda de interesse
I – Tendo sido celebrado um contrato de compra e venda de um parque de estacionamento, sito no edifício identificado nos autos, entre os Autores (casal) e os Réus (casal), vieram mais tarde a assinar um acordo complementar a mulher da parte vendedora e a mulher da parte compradora, pelo qual acordaram em adiar a data da outorga da escritura pública, para que fosse concluído em primeiro lugar o registo da propriedade do parque, são dois acordos vinculativos para as partes. Não obstante os maridos das partes não intervirem nesse acordo complementar, eles sabiam a existência de tal acordo e a razão de adiamento da data inicialmente acordada, até, mais tarde, o marido e a mulher (promitentes-vendedores) submeteram o pedido de registo do direito de parque junto da competente conservatória.
II – Concluído o registo da propriedade do parque de estacionamento, os promitentes-compradores interpelaram os promitentes-vendedores (Réus) para, em data e hora indicada, outorgar a respectiva escritura pública, os Réus faltaram e não outorgaram a escritura pública sem motivos justificativos, falta esta que é culposamente imputada aos promitentes-vendedores (Réus).
III – A alegada perda do interesse de cumprimento do acordado pelos promitentes-vendedores, por a dificuldade financeira transitoriamente verificada já estar resolvida, para não celebrar o contrato prometido, é, para além de ser uma alegação infundada, um comportamento intolerável pelos princípios de boa fé e de “pacta sunt servanda”.
IV – Os promitentes-vendedores, depois de receberem o sinal e não outorgarem a respectiva escritura pública de compra e venda sem razão fundada, devem devolver à parte contrária o sinal recebido em dobro.
Pedido de concessão da licença de uso e porte de arma de defesa
Conceitos indeterminados
A Administração goza de uma certa margem de liberdade na interpretação de conceitos indeterminados, ficando a intervenção do tribunal condicionada a situações em que se verifique erro manifesto ou desrazoabilidade intolerável.
Não obstante alegar o recorrente que é uma pessoa com posses, muitas vezes levava consigo quantias elevadas de dinheiro e que foi vítima de danos patrimoniais verificados nos seus veículos, não se vislumbra erro manifesto e grosseiro por parte da Administração ao considerar que não existe risco actual e concreto que justifique o deferimento do pedido de concessão da licença de uso e porte de arma de defesa.
