Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– atenuação especial da pena
– art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
1. A decisão condenatória penal ora recorrida não padece do vício de erro notório na apreciação da prova aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando não se vislumbra qualquer violação, por parte do tribunal a quo, de alguma norma jurídica sobre o valor legal das provas, de alguma regra da experiência da vida humana quotidiana, ou ainda de quaisquer leges artis, na tarefa de julgamento da matéria de facto.
2. Não se pode atenuar especialmente a pena, quando há que aplicar a pena na sua moldura penal normal, consideradas as circunstâncias concretas da sua prática pelo arguido recorrente (cfr. O critério material previsto no n.o 1 do art.o 66.o do Código Penal para activação, ou não, do mecanismo de atenuação especial da pena).
- Cumprimento de obrigações do contrato de arrendamento
- Consequências de pagamento atrasado de rendas
I – Em face da mora da locatária, nos termos do disposto no artigo 996º/1 do CC, pode a locadora, optar por uma das duas vias:
- Exigir as rendas em dívida e a respectiva indemnização, subsistindo e continuando a vigorar o contrato;
- Pedir a resolução do contrato e o pagamento, em singelo, das rendas em dívida, podendo, neste caso, a locatária obstar à resolução do contrato, mediante o pagamento de prestações em mora e da correspondente indemnização, depositando aquelas e esta.
II – São insubsistentes os depósitos de rendas, se o fundamento invocado for inexacto, como o serão também, se a arrendatária estava em mora quanto às rendas anteriormente vencidas – artigo 996º/1 e 3 do CC.
III – Provado que a arrendatária não pagou pontualmente as rendas, não obstante ter alegado factos para tentar justificar o incumprimento, como não há provas de que a locadora prescindiu das indemnizações resultantes do pagamento atrasado de rendas, são então devidas tais indemnizações.
B
Contrato de trabalho
Compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriado obrigatório
Nos termos do artigo 17.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 24/89/M, o trabalho prestado em dias de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo já recebido e do dia de descanso compensatório.
Enquanto aquele trabalhador que tenha prestado serviço nos dias de feriado obrigatório terá direito a receber três dias de valor pecuniário, para além do já recebido a título de salário, segundo o estatuído no artigo 20.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 24/89/M.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
A decisão condenatória penal ora recorrida não padece do vício de erro notório na apreciação da prova aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando não se vislumbra qualquer violação, por parte do tribunal a quo, de alguma norma jurídica sobre o valor legal das provas, de alguma regra da experiência da vida humana quotidiana, ou ainda de quaisquer leges artis, na tarefa de julgamento da matéria de facto.
- Sentença do exterior
- Revisão de sentença
- Divórcio
I. Uma sentença proferida pelo tribunal competente, já transitada em julgado, que declara nulo o certificado de casamento entre requerente e requerida tem reflexos sobre os direitos privados de cada um, pelo que pode ser objecto de revisão, nos termos do art. 1199º, nº1, do C.P.C..
II. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
