Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
– furto em valor elevado
– flagrante delito
– consumação do crime de furto
– redução da pena
1. No caso dos autos, a arguida foi apanhada em flagrante delito (na acepção definida no art.o 239.o, n.o 2, do Código de Processo Penal), e depois de apanhada, entregou a ficha de jogos no valor de HKD100.000,00, pelo que o ofendido não ficou com qualquer prejuízo patrimonial.
2. E mesmo que tenha sido apanhada em flagrante delito, isto não obsta à já consumação, por ela, do acto de furto em valor elevado em causa, visto que ela já subtraiu tal ficha de jogos antes de ter sido apanhada (ou seja, foi apanhada logo após a consumação do crime).
3. Entretanto, o facto de o ofendido não ter ficado, logo depois de praticado o crime pela arguida, com prejuízo patrimonial já é susceptível de fazer reduzir a pena da arguida nos termos gerais do art.o 65.o, n.o 2, alínea a), do Código Penal, por ser de considerar que as consequências do crime, no caso dos autos, não são graves de maneira alguma.
– crime qualificado de auxílio à imigração clandestina
– art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.o 6/2004
– crime simples de auxílio à imigração clandestina
– art.º 14.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004
Não constando da matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido qualquer facto a comprovar que os dois imigrantes clandestinos dos autos já pagaram as despesas da sua imigração clandestina ao arguido ou a outrem em concluio com este, este tem que passar a ser condenado em sede do tipo legal de auxílio simples à imigração clandestina previsto no n.o 1 do art.o 14.o da Lei n.o 6/2004, e já não de auxílio qualificado do n.o 2 deste mesmo artigo.
– arguição de nulidade de acórdão
– mera manifestação da discordância do julgado
O mecanismo de arguição de nulidade do acórdão de recurso não pode ser utilizado pela parte recorrente apenas para manifestar a sua discordância do julgado.
Contrato-promessa de partilha de bens do casal
Verificando-se que a vontade negocial expressa no acordo celebrado pelos cônjuges se harmoniza com um contrato-promessa de partilha de bens do casal, e não tendo o mesmo natureza de convenção pós-nupcial, pelo que não se vislumbra que o referido acordo está inquinado de nulidade por falta de observância da forma legal exigida no artigo 1574.º do Código Civil.
Terceiros para efeitos de registo
Prioridade do registo
Para poderem prevalecer contra terceiros, os direitos dos adquirentes de bens imóveis terão que estar registados. E estando ambos os direitos registados, prevalece o direito inscrito em primeiro lugar (artigos 5.º, n.º 1 e 6.º, n.º 1 do Código do Registo Predial).
Estando provado que a compra e venda do imóvel foi realizada no dia 31 de Agosto de 2016, entretanto sobre o mesmo bem foi decretada uma penhora em 1 de Setembro de 2016 a qual passou a ser registada no dia 2 de Setembro, enquanto o registo do acto de compra e venda só foi efectuado em 7 de Setembro de 2016, ou seja, depois do registo da penhora, há-de concluir que a penhora registada em 2 de Setembro de 2016 prevalece sobre a transmissão registada em 7 de Setembro de 2016.
