Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Imposto complementar duma pessoa colectiva de utilidade administrativa resultante da venda de alguns imóveis seus
I - Para efeitos previstos nos artigos 2.º e 3.º do RICR (pressupostos legais de incidência objectiva do imposto complementar), e estando em causa uma pessoa colectiva de utilidade administrativa enquanto sujeito passivo do imposto em causa, e, a qualificação de um acto isolado ou ocasional como uma actividade comercial, no caso, são as vendas de imóveis, é necessário demonstrar que tais vendas foram capazes de potenciar o valor dos bens previamente existentes no património do sujeito passivo e que foram realizadas com a finalidade de obtenção de um lucro.
II - Ficou provado nos autos que a Recorrida procedeu à venda de fracções autónomas, mas não se e em que termos essa venda foi antecedida de qualquer actividade intencionalmente desenvolvida com a finalidade de obtenção de lucro, o que demonstra uma incipiência absolutamente confrangedora da instrução do procedimento tributário, razão pela qual é de anular o acto recorrido tal como fez e bem o Tribunal Administrativo, confirmando-se assim a sentença recorrida.
