Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2025 714/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2025 711/2025 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2025 102/2025 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2025 381/2025 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2025 572/2025 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Imposto complementar duma pessoa colectiva de utilidade administrativa resultante da venda de alguns imóveis seus

      Sumário

      I - Para efeitos previstos nos artigos 2.º e 3.º do RICR (pressupostos legais de incidência objectiva do imposto complementar), e estando em causa uma pessoa colectiva de utilidade administrativa enquanto sujeito passivo do imposto em causa, e, a qualificação de um acto isolado ou ocasional como uma actividade comercial, no caso, são as vendas de imóveis, é necessário demonstrar que tais vendas foram capazes de potenciar o valor dos bens previamente existentes no património do sujeito passivo e que foram realizadas com a finalidade de obtenção de um lucro.

      II - Ficou provado nos autos que a Recorrida procedeu à venda de fracções autónomas, mas não se e em que termos essa venda foi antecedida de qualquer actividade intencionalmente desenvolvida com a finalidade de obtenção de lucro, o que demonstra uma incipiência absolutamente confrangedora da instrução do procedimento tributário, razão pela qual é de anular o acto recorrido tal como fez e bem o Tribunal Administrativo, confirmando-se assim a sentença recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro