Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
Fixação da pensão de aposentação
Face ao pedido do recorrente manifestando o seu desejo de aposentação, inicia-se o procedimento com vista à fixação da respectiva pensão de aposentação.
Nesta operação de natureza material, a lei manda que só se conta o tempo de serviço em relação ao qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos, para efeitos de aposentação (artigo 260.º, n.º 1 do ETAPM).
Mais se determina no n.º 3 do artigo 264.º que concorrendo tempo de serviço pelo qual o funcionário ou agente tenha descontado para outra instituição de previdência, for a de Macau, a pensão assegurada pelo Território é calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado em serviços públicos de Macau.
No caso vertente, não se verificando que se tenham efectuado os descontos ao Fundo de Pensões para efeitos de aposentação relativamente a determinado período de tempo, este não deve ser levado em conta para efeitos de contagem do valor da pensão de aposentação mensal.
