Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Interpretação e integração da lei fiscal
- Imposto de selo
- Tributação dos rendimentos auferidos pela cedência dos espaços a lojistas em centros comerciais
1. Os contratos de cedência de uso para instalação de lojista em Centro Comercial são contratos atípicos e não sujeitos a incidência de imposto de selo, nos termos dos arts. 26º a 30º do RIS e respectiva Tabela, não sendo possível equipará-los ao arrendamento para efeitos de tributação.
2. Pode colher-se, com alguma consistência, a ideia de que igualmente os princípios interpretativos parcelares baseados nas doutrinas da interpretação literal, funcional ou económica não bastam para responder às dificuldades que se colocam no âmbito do direito fiscal, donde se estabeleceu o consenso de que uma solução de equilíbrio, plasmada nas regras gerais da interpretação das normas, tal como decorre entre nós do artigo 8º do Código Civil, é a que melhor tutela os vários interesses em presença.
3. Tal não significa que se desprezem, como decorre daquela norma geral, os princípios próprios do direito fiscal que dimanam da natureza, v.g. das isenções tributárias, dos benefícios e isenções fiscais, seja para restringir, seja para permitir a interpretação extensiva e se esta última é possível, já o não será não a integração das lacunas, no domínio dos elementos essenciais do imposto, face ao princípio da legalidade e tipicidade fiscal.
- Prescrição
- Os créditos peticionados ao abrigo da cláusula penal compensatória do contrato têm por fonte na cláusula penal compensatória, ou seja, só têm lugar quando se verifica a situação da violação do contrato, pelo que constituem obrigações autónomas e não acessórias.
- Nesta conformidade, não podem ser configuradas como prestações periódicas renováveis, já que o decurso do tempo não contribui decisivamente para a determinação do seu objecto.
- Não sendo prestação periódica renovável e não tendo a lei fixado outro prazo especial, é de aplicar o prazo da prescrição ordinário previsto no artº 302º do CCM, que é de 15 anos.
