Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
– auxílio qualificado à imigração clandestina
– art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2004
– obtenção da vantagem como recompensa do auxílio
– alteração da qualificação jurídico-penal dos factos
– prévia comunicação da alteração
– direito ao contraditório
– art.º 339.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
1. O arguido fica condenado pela prática do crime consumado de auxílio (simples à imigração clandestina) do art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, e não do crime consumado de auxílio (qualificado) do n.º 2 deste artigo incriminador, se não está provada a obtenção, por ele próprio, directamente ou por interposta pessoa, de alguma vantagem ou benefício patrimonial, para si ou para terceiro, como recompensa ou pagamento pelo acto de auxílio.
2. De facto, dispõe a norma do n.º 2 do art.º 14.º da Lei n.º 6/2004 que “Se o agente obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou benefício material, para si ou para terceiro, como recompensa ou pagamento pela prática do crime referido no número anterior….”, daí que a comprovação da circunstância de o arguido praticar o crime “para obter” a vantagem não dá para activar a aplicação deste n.º 2.
3. Seja como for, não deve o tribunal sentenciador a quo ter procedido à alteração da qualificação jurídico-penal dos factos para o crime de auxílio qualificado à imigração clandestina, sem prévia comunicação dessa alteração ao arguido (inicialmente pronunciado tão-só em sede do crime de auxílio simples) para efeitos do exercício do direito ao contraditório (cfr. O art.º 339.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável por analogia).
- Indeferimento tácito
- Prática de acto devido
- Prescrição do procedimento disciplinar
Se se verificarem os pressupostos da prescrição do procedimento disciplinar, tendo o advogado sancionado recorrido judicialmente da aplicação da sanção disciplinar, na sequência do entendimento do tribunal, e requerido a prescrição do procedimento junto do Conselho Superior da Advocacia, mesmo na pendência daquele recurso, há que anular o acto de indeferimento tácito do órgão decisor, relativo ao pedido de prescrição formulado pelo requerente, devendo a entidade recorrida praticar o acto devido de deferimento desse pedido, através da declaração de extinção, por prescrição, do procedimento disciplinar, estando em causa uma actuação vinculada decorrente da aplicação das regras prescricionais respectivas.
