Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Alimentos de filho menor
- Critérios de fixação de alimentos
1. Direito a alimentos que o legislador reconhece a filho menor é um direito indisponível e impenhorável ao abrigo do disposto no artigo 1849º do Código Civil (CC) de Macau.
2. O processo apto para fixação de alimentos de menor, por força do disposto no artigo 100º do DL nº65/99/M, de 25 de Outubro, é um processo de jurisdição voluntária, sujeito a um conjunto de princípios próprios:
- Princípio inquisitório (artigo 1207º/5 do CPC);
- Princípio da conveniência e oportunidade das decisões (artigo 1208º do CPC);
- Princípio da alterabilidade das decisões (artigo 1209º/2 do CPC);
- Princípio da irrecorribilidade das decisões para o TUI (artigo 1209º/1 do CPC).
3. Neste processo o papel do juiz não é tanto de intérprete e aplicante da lei, mas sim, de um verdadeiro gestor de negócios, o juiz pode investigar livremente os factos e tomar decisões mais adequadas para cada caso concreto.
4. Ao fixar-se alimentos, o Tribunal deve obedecer aos critérios que o legislador estipula no artigo 1845º do CC, sem prejuízo do prescrito no artigo 1853º do CC.
5. Se dos autos constam elementos comprovativos de que o “obrigado” a alimentos (progenitor do filho menor) tem, em Macau, rendimento periódico, nomeadamente o proveniente de renda, ainda que desconhecemos ao acerto o rendimento que o Requerido aufere actualmente no interior da China, deve o Tribunal fixar os alimentos respectivos, a fim de acautelar devidamente os interesses do filho menor.
– revogação da pena suspensa
– art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
– prática de novo crime durante o período de suspensão da pena
– não acatamento da proibição imposta pelo tribunal
– art.o 317.o do Código Penal
Se o arguido recorrente, agora condenado num novo processo penal pela prática, na plena vigência do período de suspensão da execução da pena de prisão então decretada nos autos subjacentes ao presente recurso, do crime doloso de violação de proibição imposta por sentença do art.o 317.o do Código Penal, nem sequer acatou a proibição imposta judicialmente nos subjacentes autos, a mera ameaça da execução da pena de prisão aí aplicada jamais conseguirá realizar de forma suficiente as finalidades da punição, sobretudo na vertente de prevenção especial falando, pelo que pode ser decidida directamente pela revogação da suspensão da execução da pena, nos termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal.
