Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Suspensão da instância
Causa prejudicial
Quando se verifica uma situação em que a decisão da causa que está a apreciar depende, no todo ou em parte, da existência ou inexistência de uma relação jurídica que constitua o objecto de outra causa pendente (a prejudicial), torna-se conveniente suspender a instância e aguardar que essa causa seja decidida, uma vez que a decisão da referida acção poderá destruir os fundamentos ou a razão de ser da presente acção (dependente).
-Procedimento disciplinar
-Prescrição
-Placa de identificação
-Elemento subjectivo da infracção
-Medida concreta da pena disciplinar
I. Na infracção continuada, o prazo de prescrição só se inicia na data em que tiver sido praticado o último facto integrador.
II. A notificação da acusação funciona como factor suspensivo da prescrição ao abrigo do art. 112º, nº1, al. b), do Cod. Penal “ex vi” art. 65º, al. a), do Cod. Disciplinar dos Advogados.
III. O advogado com a inscrição na AAM suspensa deve remover a placa com a sua identificação, nos termos do art. 12º, nº4, do Regulamento do Acesso à Advocacia, mas os advogados que continuam a exercer a sua actividade no mesmo escritório não têm que fazer a remoção por aquele.
IV. Para caracterizar a infracção disciplinar não basta a simples ilicitude. Necessária é a ainda, através dos respectivos factos, a imputação da infracção ao agente e a inclusão na acusação do elemento subjectivo da culpa, ou seja, da violação culposa dos deveres do advogado, uma vez que a culpa não se presume.
V. A entidade competente não carece de explicar a razão por que aplica uma medida em vez de qualquer outra do elenco das medidas disciplinares; basta que indique, em face dos factos e das circunstâncias agravantes e atenuantes, qual a pena que deve ser aplicada ao infractor.
VI. No domínio das penas concretas em matéria disciplinar, não pode o Tribunal substituir-se ao órgão sancionador, sob pena de ingerência no seu exclusivo campo de poderes e, portanto, sem quebra de violação do princípio da separação e independência de poderes, visto que o tribunal não pode fazer administração activa.
VII. O princípio da separação de poderes é justificado, nestes casos, por se estar no âmbito de uma tarefa da Administração incluída na chamada discricionariedade administrativa, e só cede ante um clamoroso e grosseiro erro que denote uma notória injustiça e manifesta desproporção entre a falta cometida e a sanção infligida.
