Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng.
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Compensação dos dias de descanso semanal não gozados
- Compensação dos dias de trabalho em feriados obrigatórios
- Formulação de pedido genérico indevida
- Anulação parcial do julgamento e liquidação do objecto e da quantidade devidos em sede de execução de sentença
- Subsídio de alimentação; natureza
- Subsídio de efectividade
- Custos do alojamento
1. No âmbito do Decreto-Lei n." 24/89/M de 03 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo recorrente em dia de descanso semanal, se a recorrida não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto não art. 17º daquele diploma legal, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
2. A formulação de um pedido genérico indevido, for a dos casos em que taxativamente é admitido nos termos do art. 392º do CPC, se não tiver sobrevindo oportunamente um despacho de aperfeiçoamento, é geradora de absolvição de instância, seja no saneador, seja na sentença final, por se tratar de um pressuposto processual inominado.
3. A quantificação do montante estará dependente do concreto apuramento de dias de descanso não gozados. Se no apuramento das compensações devidas se entra com um número de dias de trabalho que não foi objecto de prova, partindo-se de uma alegação do autor, oportunamente contestada, há uma insuficiência na sentença geradora da sua anulação nessa parte e da repetição parcial do julgamento para apuramento dessa factualidade.
4. Embora se acolha a linha jurisprudencial mais permissiva, no sentido de que sempre que o tribunal verificar o dano ou a prestação devida, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença - mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor que tenha deduzido pedido líquido de provar o quantitativo devido, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal, na medida em que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exacto valor e só no caso de se não ter provado a existência de prestação devida é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação, estando subjacente a esta jurisprudência a ideia de que razões de justiça e de equidade impedem que se absolva a demandada uma vez demonstrada a sua obrigação -, se tiver havido já uma liquidação e o apuramento de uma base de cálculo, não havendo elementos para a compreender e alcançar, há que repetir primeiramente o julgamento para dilucidar tal questão.
5. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado pelo trabalhador em feriados obrigatórios “remunerados”, mas somente a partir de 3 de Abril de 1989, vista a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/89/M, a fórmula há-de corresponder ao “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal”, para além naturalmente da retribuição a que tem direito, caso tenha que trabalhar nesses feriados, a despeito da regra da dispensa obrigatória de prestação de trabalho (art.ºs 20.º, n.º 1, e 19.º, n.ºs 2 e 3), o que equivale ao “triplo da retribuição normal”.
6. O subsídio de alimentação ou de refeição depende da prestação efectiva de trabalho, fazendo todo o sentido que assim seja, tendo até em vista a sua natureza e os fins a que se propõe. Destinar-se-á a fazer face a um custo suplementar a suportar por quem trabalha e por quem tem de comer for a de casa ou com custos acrescidos por causa do trabalho.
7. Em relação ao subsídio de efectividade, vista a sua natureza e fins - já não se manifestam as razões que levam a considerar que a sua atribuição esteja excluída numa situação de não assiduidade justificada ao trabalho. Se o patrão autoriza uma falta seria forçado retirar ao trabalhador uma componente retributiva da sua prestação laboral, não devendo o trabalhador ser penalizado por uma falta em que obteve anuência para tal e pela qual o patrão também assumiu a sua responsabilidade.
8. As despesas de água, electricidade, gaz e limpeza dos alojamentos parecem inerentes a um alojamento, que se tem por gratuito, não fazendo sentido impender a obrigação de pagar esses custos sobre o empregador, situação que a própria lei exclui expressamente, para mais se nem sequer se comprova que tenha sido a empregadora a comprometer-se a alojar a pessoa por si contratada. Estando aqueles custos muito ligados ao alojamento, não se compreende até que se possa estimar um valor certo de MOP 750,00 (valor que o empregador deduz de forma certa e permanente ao salário do trabalhador), como a quantia correspondente aos gastos efectuados por cada um dos trabalhadores e por cada um dos alojamentos, quantia que há-de ser necessariamente variável.
– pena de prisão suspensa na execução
– prescrição da pena
– impossibilidade legal da execução da pena de prisão
– causa da suspensão da prescrição da pena
– ressalva do prazo da suspensão da prescrição
– cômputo do prazo máximo da prescrição da pena
– decisão revogatória da suspensão da pena
– art.o 55.º do Código Penal
– art.º 54.º do Código Penal
– art.o 117.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal
– art.º 118.º, n.º 3, do Código Penal
1. O curso do prazo de prescrição de uma pena de prisão suspensa na execução fica ab initio suspenso a partir do trânsito em julgado da decisão judicial aplicadora da própria pena e simultaneamente determinadora da suspensão da sua execução, devido à impossibilidade legal de se executar imediatamente a pena de prisão como tal (I.e., de se executar imediatamente a privação efectiva da liberdade do arguido para efeitos de cumprimento da pena), impossibilidade legal de execução essa que é causada pelas regras próprias do instituto de suspensão da pena de prisão, plasmadas maxime nos art.os 55.º e 54.º do Código Penal. E essa impossibilidade legal de execução da pena de prisão suspensa na execução só verá cessada com o surgimento da decisão judicial determinadora da revogação da suspensão de execução da pena (cfr. Os art.os 117.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e 54.º, n.º 1, do Código Penal), e todo o período de tempo de subsistência dessa causa da suspensão da prescrição não pode ser computado no prazo total máximo da prescrição da pena (cfr. O art.º 118.º, n.º 3, do Código Penal).
2. Assim, pela própria lógica das normas legais supra referidas, das duas uma: ou a pena de prisão então suspensa na execução fica posteriormente declarada extinta por decisão judicial nos termos do art.º 55.º, n.º 1, do Código Penal; ou essa pena de prisão suspensa na execução vê a suspensão da sua execução revogada ou vê o prazo da suspensão de execução prorrogado, por decisão judicial nos termos sobretudo do n.º 2 deste preceito legal.
3. In casu, como ainda não há uma decisão judicial revogatória da suspensão de execução da pena de prisão do arguido, a acima analisada impossibilidade legal de execução imediata da pena ainda subsiste até agora, subsistência esta que naturalmente faz adiar inclusivamente a vinda do termo final do prazo total máximo da prescrição da pena a que alude o art.º 118.º, n.º 3, do Código Penal.
4. É, pois, de revogar o despacho judicial recorrido, declarativo da já prescrição da pena de prisão do arguido.
