Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
-Prescrição
-Sucessão de leis no tempo
I. Para efeito de apuramento do prazo de prescrição do exercício de um direito, deve olhar-se ao eixo da principal pretensão deduzida em tribunal, mesmo que, como suporte dela, o autor invoque previamente a nulidade de algum negócio celebrado pelos RR, nomeadamente a título de simulação.
II. A circunstância de vir invocada a nulidade com assento na simulação, - invalidade que, como se sabe, pode ser pedida a todo o tempo – não impede o decurso dos prazos prescricionais concretamente aplicáveis em cada caso.
III. O nº1 do art. 11º do CC constitui a regra geral em matéria de aplicação de leis que se sucedem no tempo (“tempus regit factum”), traduzida no consabido princípio da irretroactividade das leis.
IV. O nº2 do mesmo artigo, porém, abre caminho à aplicação da lei nova desde que esta disponha sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo do facto que lhe tenha dado origem (2ª parte).
V. No caso de sucessão de leis no tempo, se a nova lei estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é ela aplicável ao prazo que já esteja em curso, mas esse prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
