Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2017 221/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2017 651/2016 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2017 806/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Prescrição
      -Sucessão de leis no tempo

      Sumário

      I. Para efeito de apuramento do prazo de prescrição do exercício de um direito, deve olhar-se ao eixo da principal pretensão deduzida em tribunal, mesmo que, como suporte dela, o autor invoque previamente a nulidade de algum negócio celebrado pelos RR, nomeadamente a título de simulação.

      II. A circunstância de vir invocada a nulidade com assento na simulação, - invalidade que, como se sabe, pode ser pedida a todo o tempo – não impede o decurso dos prazos prescricionais concretamente aplicáveis em cada caso.

      III. O nº1 do art. 11º do CC constitui a regra geral em matéria de aplicação de leis que se sucedem no tempo (“tempus regit factum”), traduzida no consabido princípio da irretroactividade das leis.

      IV. O nº2 do mesmo artigo, porém, abre caminho à aplicação da lei nova desde que esta disponha sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo do facto que lhe tenha dado origem (2ª parte).

      V. No caso de sucessão de leis no tempo, se a nova lei estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é ela aplicável ao prazo que já esteja em curso, mas esse prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2017 603/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2017 473/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa