Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
-Acidente de trabalho
-Presunção de acidente
I. Para se presumir que a lesão ou doença são consequência de acidente de trabalho é preciso que uma ou outra se verifiquem no local e tempo de trabalho.
II. Todavia, mesmo que tenha a seu favor tal presunção, o trabalhador não está dispensado da prova do nexo causal entre acidente e a incapacidade.
- Responsabilidade pelo pagamento de rendas feito pelo cônjuge com fundamento em venda não autorizada de bem comum do casal
O réu não está obrigado a pagar as rendas de uma casa em Zhuhai, na pendência do casamento, e outra, em Macau, após o divórcio, se não se comprova o nexo causal entre o facto ilícito da venda de um bem comum do casal e tais arrendamentos, isto é, não se comprovando que esses arrendamentos feitos pela autora, sua mulher e ex-mulher, decorreram de uma necessidade que seria satisfeita com a não celebração daquela venda, restando ainda dúvida sobre a ilicitude de uma venda que é feita por impossibilidade de pagamento do empréstimo bancário.
