Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Magistrados estagiários
Descontos no vencimento para o efeito de aposentação
Mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 8/2006 que introduziu o regime de previdência na função pública, a inscrição facultativa no Fundo de Pensões, prevista no artº 259º/3 do ETAPM, mantem-se em vigor em relação aos magistrados estagiários que não disponham de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos da RAEM.
- Procedimento disciplinar
- Forças de Segurança
- Disciplina
- Medida da pena disciplinar
I – A disciplina é um valor fundamental numa estrutura hierarquizada, porque dela depende, afinal de contas, a realização de outros valores, como o do respeito pelos superiores, o respeito pela dignidade dos membros da corporação e pelas funções que cada um exerce. Ela não se impõe somente no relacionamento dinâmico da instituição com o exterior, mas também no interior da própria instituição: no cumprimento das regras e das determinações que delas resultem, no sentido do civismo e da solidariedade, enfim.
II – Ao tribunal está vedado fazer administração activa, o que explica que, no domínio das penas concretas em matéria disciplinar, não pode substituir-se ao órgão sancionador, sob pena de ingerência no seu exclusivo campo de poderes e, portanto, sem quebra de violação do princípio da separação e independência de poderes, salvo nos casos de ostensivo, grosseiro e manifesto erro na aplicação do poder punitivo/disciplinar.
– atestado médico de hospital
– causa legítima de não ida ao trabalho
Os atestados médicos passados por hospital são atestados médicos. Se o pessoal médico sugeriu aí descanso à pessoa ora demandante, é porque esta precisou desse descanso em termos médicos falando. Por isso, apesar do verbo “sugerir” empregue nesses atestados, o período de descanso aí sugerido pelo pessoal médico à demandante constitui causa justificativa legítima da sua não ida ao trabalho, mesmo que ela não tenha ido a hospital todos os dias para efeitos de consulta.
- Revisão de sentença
- Divórcio
- Regulação do poder paternal
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1, do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
