Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
-Execução
-Caso julgado
I. O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de outra ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário (art. 416º, nº1, do CPC), mas para se falar em repetição, para este efeito, importa que seja proposta acção idêntica a outra do ponto de vista dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (art. 417º, nº1, do CPC).
II. O caso julgado formado a partir do indeferimento liminar da petição por manifesta improcedência é material e não formal.
III. A manifesta improcedência invocada no despacho de indeferimento liminar, se tiver que ver com a falta dos requisitos plasmados no art. 742º, nº2 e 746º, nº3, do CPC, é circunstância baseada em factos que, se faltavam nesse apenso, podem vir a verificar-se posteriormente.
IV. Quer isto dizer que eventual caso julgado que ali ocorresse não poderia estender os seus efeitos a qualquer outra acção em que tais requisitos viessem a verificar-se ulteriormente. Ou seja, aquele fundamento não constituiria obstáculo a nova petição executiva desde que a situação de facto pressuposta pudesse ser remediada com a invocação de elementos factuais de relevante repercussão jurídica que antes tivessem faltado.
– doença psiquiátrica
– investigação oficiosa da doença
– art.º 321.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
Como os elementos probatórios então carreados pelo arguido aos autos não permitiram a formação de qualquer juízo judicial de dúvida sobre a existência da doença de foro psiquiátrico do arguido alegada por este, o tribunal a quo não precisou de ordenar oficiosamente a feitura de qualquer perícia médica sobre essa doença, pelo que não pode ter havido a omissão, por esse tribunal, do dever de investigação oficiosa do art.º 321.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
