Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/03/2017 22/2016 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/03/2017 631/2016-II Recurso em processo penal
    • Assunto

      – arguição de nulidade do acórdão
      – alteração do julgado

      Sumário

      Não pode o arguido recorrente, sem razão para o efeito, pretender tentar, através do mecanismo de arguição de nulidade do acórdão de recurso, fazer alterar, para um sentido a si favorável, o julgado aí feito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/03/2017 71/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho
      – não designação do médico assistente ao sinistrado
      – médico de hospital privado
      – art.o 31.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M
      – médico assessor da seguradora do acidente de trabalho
      – decisão médica sobre a cura clínica do sinistrado
      – art.os 37.º, n.º 2, e 49.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.o 40/95/M
      – mecanismo de resolução da divergência
      – junta médica
      – art.º 36.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 40/95/M
      – art.º 36.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 40/95/M
      – suspensão do pagamento das indemnizações
      – art.os 28.º, n.os 1 e 5, e 52.º do Decreto-Lei n.o 40/95/M
      – indemnizações da incapacidade temporária absoluta
      – pagamento das despesas de tratamento médico
      – atestados médicos e recibos de despesas de tratamento
      – documentos comprovativos das prestações em espécie
      – documentos comprovativos da incapacidade temporária
      – falta de pagamento tempestivo das indemnizações
      – responsabilidade contravencional
      – art.o 66.o, n.o 1, alínea c), do Decreto-Lei n.o 40/95/M
      – processo cível por acidente de trabalho
      – abertura imediata do processo contravencional

      Sumário

      1. No caso, a responsabilidade da entidade patronal do trabalhador pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho encontra-se transferida para a seguradora recorrente. E como ab initio a entidade empregadora não chegou a designar qualquer médico a assistir ao tratamento da lesão do seu trabalhador sinistrado nem a arguida contravencional ora recorrente o fez, a pessoa médica que concretamente procedeu ao tratamento do sinistrado num hospital privado de Macau fica considerada como médico assistente deste, nos termos conjugados dos art.os 31.º, n.o 1, n.º 2, alínea b), e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, pelo que só cabe a esta pessoa médica (e não ao médico assessor da seguradora) decidir primeiro da já passagem, ou não, da situação de incapacidade temporária do trabalhador para a de sua incapacidade permanente (cfr. O que resulta nomeadamente do disposto nos art.os 37.º, n.º 2, e 49.º, n.º 1, desse Decreto-Lei).
      2. A seguradora pode discordar do juízo de valor dessa pessoa médica em matéria de incapacidade temporária do sinistrado, mas, para o fazer, deveria activar o mecanismo de resolução da divergência previsto no art.º 36.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 40/95/M: fazendo submeter a sua discordância à decisão de uma junta médica constituída por um médico escolhido pelo sinistrado e outro escolhido pela própria seguradora, e se essa junta não chegasse a acordo, a divergência ficaria a ser resolvida nos termos do n.º 4 deste artigo, e isto tudo sem prejuízo da faculdade de submissão imediata do caso ao tribunal competente por qualquer dos interessados ou pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (cfr. O n.º 6 do mesmo artigo).
      3. A seguradora não pode, pois, ter feito suspender por iniciativa própria, ao arrepio do disposto nos art.os 28.º, n.os 1 e 5, e 52.º desse Decreto-Lei, o pagamento das indemnizações da incapacidade temporária absoluta e das despesas de tratamento médico do sinistrado, a pretexto de o médico assessor dela ter avaliado que o sinistrado já sofre da invalidez (da incapacidade permanente).
      4. É que independentemente da discordância da seguradora do juízo de valor da pessoa médica assistente do sinistrado acerca do estado ainda da incapacidade temporária deste, ou sobre a ainda não cura clínica deste, e até antes da resolução definitiva dessa divergência, os atestados médicos e os recibos de despesas de tratamento médico passados pelo referido hospital relevam totalmente como documentos comprovativos das prestações em espécie e do estado ainda de incapacidade temporária do sinistrado para o trabalho, respectivamente referidos nos art.os 28.º, n.º 5, e 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei, e como foram atempadamente recebidos pela seguradora, esta deve cumprir o seu dever de pagamento tempestivo das indemnizações das prestações em espécie em causa e da incapacidade temporária absoluta do sinistrado, sob pena de incorrer em responsabilidade contravencional por falta de pagamento das mesmas, nos termos por que vinha acusada no subjacente processo contravencional, sob a égide do art.o 66.o, n.o 1, alínea c), do Decreto-Lei.
      5. A eventual existência de um processo cível por acidente de trabalho não preclude a necessidade de abertura, de imediato, do subjacente processo contravencional contra a seguradora, nem faz adiar a decisão deste processo contravencional, uma vez que as normas acima citadas do Decreto-Lei se destinam a proteger o sinistrado na obtenção, para já, de meios necessários ao tratamento da sua lesão sofrida em consequência do acidente de trabalho, e ao sustento económico dele durante o período do tratamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/03/2017 738/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Incidente de verificação do valor da causa; tributação.

      Sumário

      A tributação do incidente de verificação do valor cai na previsão do art. 15º e não na do n.º 1, al. r) do art. 14º do RCT, em face da indeterminabilidade da utilidade económica daí decorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/03/2017 947/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa