Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/03/2017 198/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – pedido de aclaração do acórdão
      – modificação da essência do sentido do julgado
      – art.o 572.o, alínea a), do Código de Processo Civil
      – art.o 361.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. Para se ver procedente o pedido de aclaração do acórdão, este tem de ser um aresto contentor de alguma ambiguidade ou obscuridade susceptível de levar a que o seu leitor não consiga perceber o seu conteúdo (cfr. Maxime o art.o 572.o, alínea a), do Código de Processo Civil).
      2. Qualquer eventual aclaração do acórdão não poderá conduzir à modificação da essência do sentido do julgado aí feito (cfr. O art.o 361.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Penal).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/03/2017 861/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Ampliação do pedido
      -Suspensão da instância
      -Valor extraprocessual das provas
      -Princípio de prova

      Sumário

      I. Nos termos do art. 217º, nº2, do CPC, a alteração ou modificação pode ser permitida desde que o pedido de ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido inicial.

      II. Se os pedidos de ampliação são baseados nos mesmos factos invocados pelos autores da acção, será possível a ampliação, ainda que o requerente lhes dê uma solução jurídica diferente, baseada numa diversa qualificação dos factos.

      III. Mesmo quando se esteja em face de uma cumulação sucessiva de pedidos, a sua admissibilidade decorre do facto de a ela se aplicarem as regras da alteração e da ampliação da causa de pedir e do pedido.

      IV. Para efeito de suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, o que é necessário é que a causa prejudicial esteja proposta no momento em que a suspensão seja ordenada, sendo irrelevante que ainda não tivesse sido intentada na data em que a causa dependente foi instaurada.

      V. O art. 446º, nº1, do CPC apresenta duas previsões:

      Pela primeira, o depoimento prestado num anterior processo pode valer como meio de prova num segundo, desde que no primeiro tenha sido respeitado o princípio do contraditório.

      Pela segunda, desde que o regime de prova do primeiro processo ofereça menores garantias do que as oferece o segundo, o depoimento testemunhal prestado naquele deixa de valer como meio de prova (desde que gravado ou reproduzido por escrito em audiência), para passar a valer simplesmente como princípio de prova.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/03/2017 471/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Acidente de Viação
      -Danos não patrimoniais
      -Dores

      Sumário

      I. As dores representam danos não patrimoniais que, quando graves e merecedores da tutela do direito, são indemnizáveis segundo juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.

      II. Se é conveniente evitarem-se compensações meramente simbólicas, a verdade é que não pode o tribunal deixar de, na equidade que prossegue, ter em conta o quadro material que emerge do julgamento da matéria de facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/03/2017 506/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – suspensão da execução da pena de prisão
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      Se a experiência anterior do arguido de ser condenado em pena de prisão suspensa na execução já não o conseguiu prevenir do cometimento do crime desta vez, é inviável formular agora um juízo de prognose favorável à rogada suspensão da execução da pena de prisão, em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/03/2017 443/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira