Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– pedido de aclaração do acórdão
– modificação da essência do sentido do julgado
– art.o 572.o, alínea a), do Código de Processo Civil
– art.o 361.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal
1. Para se ver procedente o pedido de aclaração do acórdão, este tem de ser um aresto contentor de alguma ambiguidade ou obscuridade susceptível de levar a que o seu leitor não consiga perceber o seu conteúdo (cfr. Maxime o art.o 572.o, alínea a), do Código de Processo Civil).
2. Qualquer eventual aclaração do acórdão não poderá conduzir à modificação da essência do sentido do julgado aí feito (cfr. O art.o 361.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Penal).
-Ampliação do pedido
-Suspensão da instância
-Valor extraprocessual das provas
-Princípio de prova
I. Nos termos do art. 217º, nº2, do CPC, a alteração ou modificação pode ser permitida desde que o pedido de ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido inicial.
II. Se os pedidos de ampliação são baseados nos mesmos factos invocados pelos autores da acção, será possível a ampliação, ainda que o requerente lhes dê uma solução jurídica diferente, baseada numa diversa qualificação dos factos.
III. Mesmo quando se esteja em face de uma cumulação sucessiva de pedidos, a sua admissibilidade decorre do facto de a ela se aplicarem as regras da alteração e da ampliação da causa de pedir e do pedido.
IV. Para efeito de suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, o que é necessário é que a causa prejudicial esteja proposta no momento em que a suspensão seja ordenada, sendo irrelevante que ainda não tivesse sido intentada na data em que a causa dependente foi instaurada.
V. O art. 446º, nº1, do CPC apresenta duas previsões:
Pela primeira, o depoimento prestado num anterior processo pode valer como meio de prova num segundo, desde que no primeiro tenha sido respeitado o princípio do contraditório.
Pela segunda, desde que o regime de prova do primeiro processo ofereça menores garantias do que as oferece o segundo, o depoimento testemunhal prestado naquele deixa de valer como meio de prova (desde que gravado ou reproduzido por escrito em audiência), para passar a valer simplesmente como princípio de prova.
-Acidente de Viação
-Danos não patrimoniais
-Dores
I. As dores representam danos não patrimoniais que, quando graves e merecedores da tutela do direito, são indemnizáveis segundo juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.
II. Se é conveniente evitarem-se compensações meramente simbólicas, a verdade é que não pode o tribunal deixar de, na equidade que prossegue, ter em conta o quadro material que emerge do julgamento da matéria de facto.
– suspensão da execução da pena de prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
Se a experiência anterior do arguido de ser condenado em pena de prisão suspensa na execução já não o conseguiu prevenir do cometimento do crime desta vez, é inviável formular agora um juízo de prognose favorável à rogada suspensão da execução da pena de prisão, em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal.
