Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
– auxílio à imigração clandestina
– matéria de facto
– conluio
1. No caso dos autos, está provado em primeira instância que os dois imigrantes clandestinos em causa, antes de serem transportados na sampana conduzida pelo arguido, pagaram as despesas de imigração clandestina a um outro indivíduo e que foi em conluio com outrem, para obter vantagem para si próprio ou para terceiros, que o arguido transportou aqueles dois na sampana.
2. Tal expressão de tom genérico “em conluio com outrem”, sem ser acompanhada de qualquer facto provado concreto que dê para suportar a verificação desse conluio, é meramente conclusiva (por desprovida de sentido útil, no plano fáctico de coisas falando), e como tal deve ser considerada como não escrita ou inexistente.
3. Assim sendo, há que passar a condenar o arguido recorrente em sede do tipo legal de auxílio simples à imigração clandestina do art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004, por falta de factos provados que suportem a formação do juízo judicial de verificação da participação dele como co-autor daquele indivíduo recebedor das despesas de imigração, na prática do crime de auxílio qualificado do n.º 2 desse artigo incriminador.
