Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Suspensão de eficácia
- Requisitos legais
- Só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
- É necessário verificar-se cumulativamente (salvo as situações excepcionais legalmente previstas) os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
- O acompanhamento dos pais ao filho é muito importante durante a fase de infância, uma vez que estamos aí perante um ser muito sensível, cujo crescimento deve ser amparado, sendo imprevisíveis as sequelas e os malefícios que uma quebra das referências parentais pode arrostar, configurando-se assim um prejuízo de difícil reparação para efeitos de suspensão de eficácia.
Crime(s) de “furto”.
Crime continuado.
Pressupostos.
Pena.
Suspensão da execução.
Colhendo-se da matéria de facto dada como provada que o arguido “repetiu” a sua conduta em virtude da “facilidade da sua execução” – pois que trabalhando no “local do crime” e encontrando-se na posse das chaves das gavetas onde se encontrava guardado o dinheiro, “só tinha que as abrir …” para se apoderar de (novas) quantias – verificada está a “situação exterior que facilita a prática (repetição) do(s) crime(s)”, devendo-se subsumir a sua conduta na figura do “crime continuado”.
