Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2017 602/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Processo disciplinar
      Erro nos pressupostos de facto

      Sumário

      - Em processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, não cabe ao arguido provar a sua inocência, mas sim compete ao titular do poder disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos.
      - Não logrando cumprir tal ónus, outra solução não resta senão anular o acto recorrido com fundamento em erro nos pressupostos de facto, ao abrigo dos artigos 124º do CPA e 21º do CPAC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2017 19/2017 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2017 172/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2017 922/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Art. 315º do CC
      -Prescrição
      -Interrupção

      Sumário

      I. Quando o artigo 315º, nº1 do CC fala em actos que exprimam indirectamente a intenção de exercer o direito está a aludir, essencialmente, aos casos em que, no âmbito de outra pretensão substancialmente diferente, o autor dê conta, revele ou faça saber que pretende exercer num outro processo o direito de reclamar o pagamento de um outro crédito que lhe seja devido, mas que ali não seja possível peticionar.

      II. O mesmo preceito não exclui, porém, as situações em que o autor na acção própria em que está a exercer o seu direito não tenha a possibilidade de o fazer na sua plenitude, por causa que lhe escape ou culpa que não seja sua. Por exemplo, se não dispõe ainda de todos os elementos que lhe permitam demandar o réu quanto a uma parcela do seu direito e da sua correspondente pretensão, não se crê que esteja impossibilitado de o fazer logo que os reúna, desde que, nessa mesma acção, faça logo saber que o demandará posteriormente noutra acção mal obtenha os dados em falta relativamente à outra fatia da sua pretensão.

      III. E é ainda de admitir que o autor demande o réu a respeito da vertente de um direito sobre o qual ambas as partes estão em desacordo total, mas aguarde pelo desfecho das negociações a respeito de uma outra vertente do direito reclamado. Neste caso, na petição dirigida contra o réu na parte em que estão desalinhados o autor pode desde logo fazer saber que demandará o réu quanto à parte restante do direito se as negociações não chegarem a bom termo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2017 433/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Lei de Terras
      -Concessão
      -Aproveitamento
      -Multa contratual
      -Caducidade por incumprimento
      -Discricionariedade

      Sumário

      I. A crise no sector imobiliário, bem como as circunstâncias menos favoráveis ocorridas desde 1996 até 2005 não podem servir de justificação para o não aproveitamento, sobretudo se o contrato de concessão foi celebrado já durante o período de crise e se o concessionário nunca comunicou, por escrito, ao concedente, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

      II. A aplicação de multa contratual de uma concessão celebrada ao abrigo da lei anterior não se mostra necessariamente prévia e condicionante da caducidade por incumprimento contratual.

      III. A Lei nº 10/2013 tem eficácia retroactiva. Assim, se ainda não se produziram todos os efeitos do contrato celebrado ao abrigo da lei anterior, nada obsta à aplicação da lei nova ao caso, no que concerne, por exemplo, à declaração de caducidade por incumprimento culposo.

      IV. Desde que verificada a culpa do concessionário no não aproveitamento atempado dentro do prazo contratualmente estabelecido, a Administração, mesmo que não tenha aplicado a multa contratual, está vinculada a declarar a caducidade-sanção por incumprimento, face ao disposto no art. 166º, nº 1, al.1), da Lei nº 10/2013.

      V. Face à conclusão IV o tribunal não pode dar por procedente a violação dos princípios gerais de direito administrativo, como o da boa fé, da confiança, proporcionalidade, da colaboração, desburocratização, igualdade, por serem exclusivos da actividade discricionária.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong