Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Processo disciplinar
Erro nos pressupostos de facto
- Em processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, não cabe ao arguido provar a sua inocência, mas sim compete ao titular do poder disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos.
- Não logrando cumprir tal ónus, outra solução não resta senão anular o acto recorrido com fundamento em erro nos pressupostos de facto, ao abrigo dos artigos 124º do CPA e 21º do CPAC.
-Art. 315º do CC
-Prescrição
-Interrupção
I. Quando o artigo 315º, nº1 do CC fala em actos que exprimam indirectamente a intenção de exercer o direito está a aludir, essencialmente, aos casos em que, no âmbito de outra pretensão substancialmente diferente, o autor dê conta, revele ou faça saber que pretende exercer num outro processo o direito de reclamar o pagamento de um outro crédito que lhe seja devido, mas que ali não seja possível peticionar.
II. O mesmo preceito não exclui, porém, as situações em que o autor na acção própria em que está a exercer o seu direito não tenha a possibilidade de o fazer na sua plenitude, por causa que lhe escape ou culpa que não seja sua. Por exemplo, se não dispõe ainda de todos os elementos que lhe permitam demandar o réu quanto a uma parcela do seu direito e da sua correspondente pretensão, não se crê que esteja impossibilitado de o fazer logo que os reúna, desde que, nessa mesma acção, faça logo saber que o demandará posteriormente noutra acção mal obtenha os dados em falta relativamente à outra fatia da sua pretensão.
III. E é ainda de admitir que o autor demande o réu a respeito da vertente de um direito sobre o qual ambas as partes estão em desacordo total, mas aguarde pelo desfecho das negociações a respeito de uma outra vertente do direito reclamado. Neste caso, na petição dirigida contra o réu na parte em que estão desalinhados o autor pode desde logo fazer saber que demandará o réu quanto à parte restante do direito se as negociações não chegarem a bom termo.
-Lei de Terras
-Concessão
-Aproveitamento
-Multa contratual
-Caducidade por incumprimento
-Discricionariedade
I. A crise no sector imobiliário, bem como as circunstâncias menos favoráveis ocorridas desde 1996 até 2005 não podem servir de justificação para o não aproveitamento, sobretudo se o contrato de concessão foi celebrado já durante o período de crise e se o concessionário nunca comunicou, por escrito, ao concedente, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
II. A aplicação de multa contratual de uma concessão celebrada ao abrigo da lei anterior não se mostra necessariamente prévia e condicionante da caducidade por incumprimento contratual.
III. A Lei nº 10/2013 tem eficácia retroactiva. Assim, se ainda não se produziram todos os efeitos do contrato celebrado ao abrigo da lei anterior, nada obsta à aplicação da lei nova ao caso, no que concerne, por exemplo, à declaração de caducidade por incumprimento culposo.
IV. Desde que verificada a culpa do concessionário no não aproveitamento atempado dentro do prazo contratualmente estabelecido, a Administração, mesmo que não tenha aplicado a multa contratual, está vinculada a declarar a caducidade-sanção por incumprimento, face ao disposto no art. 166º, nº 1, al.1), da Lei nº 10/2013.
V. Face à conclusão IV o tribunal não pode dar por procedente a violação dos princípios gerais de direito administrativo, como o da boa fé, da confiança, proporcionalidade, da colaboração, desburocratização, igualdade, por serem exclusivos da actividade discricionária.
