Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Pedido de certidões
Artigo 15º do Estatuto do advogado
O advogado, enquanto tal, requerendo nessa qualidade, fazendo-o expressamente ao abrigo do artigo 15º do Estatuto do Advogado, ainda que não munido de uma procuração, tem o direito a que lhe seja passada uma certidão, mesmo não indicando o fim a que a destina, desde que não se trate de matéria confidencial, secreta ou reservada.
Para além da sua qualidade de advogado, o recorrente alegou ainda que aquela informação se destina à ponderação de eventual instauração de acção judicial em Tribunal (ainda não pendente), bem como relativamente a um processo pendente (CV2-12-0004-CAO), no qual o signatário era mandatário e cujo objecto abrangia a actividade desta subconcessionária durante todo o período da subconcessão.
Face a essas circunstâncias, não se vislumbra que a pretensão do recorrente seja meramente caprichosa, pelo contrário, estamos convictos de que o mesmo se encontra no exercício da sua profissão.
Por outro lado, estatui-se no artigo 15º do Regulamento Administrativo nº 6/2002 que a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos deve promover a publicação no Boletim Oficial da RAEM, até 31 de Janeiro de cada ano, da lista dos promotores de jogo licenciados, daí que não se vê que os elementos solicitados pelo recorrente, a saber, a identidade dos promotores de jogo registados junto de determinada subconcessionária, se possam considerar como reservados ou secretos.
Acidente de viação.
Crime de “ofensa grave à integridade física por negligência”.
Contradição insanável da fundamentação.
Pena.
1. O vício de “contradição insanável da fundamentação” tem sido definido como aquele que ocorre quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Em síntese, quando analisada a decisão recorrida através de um raciocínio lógico se verifique que a mesma contém posições antagónicas ou inconciliáveis, que mutuamente se excluem e que não podem ser ultrapassadas.
2. A “factualidade – pelo Tribunal – dada como provada” é apenas a que como tal consta na decisão recorrida, e não qualquer outra pelo recorrente considerada, (nomeadamente, a que pelo mesmo foi declarada em audiência de julgamento), não havendo assim qualquer “contradição insanável” entre uma e outra.
Crime de “auxílio”.
Crime de “acolhimento”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Erro notório na apreciação da prova.
In dubio pro reo.
Qualificação jurídica.
1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Art. 336° do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Art. 114° do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
3. O princípio “in dubio pro reo” só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva”.
Por isso, para a sua violação exige-se a comprovação de que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes, e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.
Daí também que, para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição, não baste que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias, sendo antes necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador – e não no do recorrente – alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que, como se referiu, há-de ser “razoável” e “insanável”.
4. Verificando-se que com a sua conduta o arguido não concorreu, por qualquer forma, para a “entrada em Macau” de imigrante clandestino, tendo antes aguardado pela sua chegada a Macau para o receber e transportar, adequada não é a sua condenação como autor da prática de um crime de “auxílio”, do art. 14° da Lei n.° 6/2004, devendo alterar-se a qualificação jurídica operada para o crime de “acolhimento” do art. 15° da mesma Lei.
