Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
Procedimento cautelar comum
Segundo o alegado pelos requerentes, assentando a causa de pedir no facto de o requerido ter promovido isoladamente por si ou aliado a indivíduos desconhecidos alterações estatutárias da Associação, os quais teriam feito um simulacro de reunião da assembleia geral da Associação para aprovar a referida alteração estatutária, e depois tendo-se servido da alteração dos estatutos para introduzir na Associação mais indivíduos, e por esta forma criar uma maioria favorável à venda dum bem imóvel da Associação, e pretendendo os requerentes impedir que o próprio requerido continue a praticar actos que sejam susceptíveis de prejudicar a Associação, entendemos, salvo o devido respeito, que os requerentes não estão obrigados a deduzir o procedimento de suspensão de deliberações sociais, antes sendo viável deduzir procedimento cautelar comum contra o mesmo requerido.
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
- A marca nominativa composta pela expressão “ ” não possui capacidade distintiva, pelo que não pode ser objecto d registo.
– pena de prisão suspensa na execução
– prescrição da pena
– impossibilidade legal da execução da pena de prisão
– causa da suspensão da prescrição da pena
– ressalva do prazo da suspensão da prescrição
– cômputo do prazo máximo da prescrição da pena
– decisão revogatória da suspensão da pena
– art.o 55.º do Código Penal
– art.º 54.º do Código Penal
– art.o 117.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal
– art.º 118.º, n.º 3, do Código Penal
1. O curso do prazo de prescrição de uma pena de prisão suspensa na execução fica ab initio suspenso a partir do trânsito em julgado da decisão judicial aplicadora da própria pena e simultaneamente determinadora da suspensão da sua execução, devido à impossibilidade legal de se executar imediatamente a pena de prisão como tal (I.e., de se executar imediatamente a privação efectiva da liberdade do arguido para efeitos de cumprimento da pena), impossibilidade legal de execução essa que é causada pelas regras próprias do instituto de suspensão da pena de prisão, plasmadas maxime nos art.os 55.º e 54.º do Código Penal. E essa impossibilidade legal de execução da pena de prisão suspensa na execução só verá cessada com o surgimento da decisão judicial determinadora da revogação da suspensão de execução da pena (cfr. Os art.os 117.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e 54.º, n.º 1, do Código Penal), e todo o período de tempo de subsistência dessa causa da suspensão da prescrição não pode ser computado no prazo total máximo da prescrição da pena (cfr. O art.º 118.º, n.º 3, do Código Penal).
2. Assim, pela própria lógica das normas legais supra referidas, das duas uma: ou a pena de prisão então suspensa na execução fica posteriormente declarada extinta por decisão judicial nos termos do art.º 55.º, n.º 1, do CP; ou essa pena de prisão suspensa na execução vê a suspensão da sua execução revogada ou vê o prazo da suspensão de execução prorrogado, por decisão judicial nos termos sobretudo do n.º 2 deste preceito legal.
3. In casu, como ainda não há uma decisão judicial revogatória da suspensão de execução da pena de prisão do arguido, a acima analisada impossibilidade legal de execução imediata da pena ainda subsiste até agora, subsistência esta que naturalmente faz adiar inclusivamente a vinda do termo final do prazo total máximo da prescrição da pena a que alude o art.º 118.º, n.º 3, do Código Penal.
4. É, pois, de revogar o despacho judicial recorrido, declarativo da já prescrição da pena de prisão do arguido.
