Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
-Concessão de terras
-Caducidade (caducidade-preclusão)
-Actividade vinculada
-Audiência de interessados
I. A declaração administrativa de caducidade de concessão de terrenos na RAEM, quando tomada em virtude de se ter esgotado o prazo geral desta sem aproveitamento (designada, habitualmente, de caducidade-preclusão) insere-se no âmbito da actividade vinculada da Administração.
II. Sendo vinculada a actividade em causa e impondo ela a prática do acto de declaração de concessão, quaisquer vícios imputados ao acto no recurso contencioso que sejam próprios da actividade discricionária, designadamente os que caracterizam a violação de princípios gerais do direito administrativo, tais como o da proporcionalidade, boa fé e tutela da confiança e da igualdade, só podem ser tidos como improcedentes.
III. A falta de audiência de interessados, no âmbito da actividade vinculada referida em I, degrada-se em formalidade não essencial se for de considerar que o acto sindicado só podia ter o conteúdo que efectivamente teve.
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios
I. A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
III. Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, e sempre sem prejuízo do valor do salário mensal a que tem direito (incluindo os dias em que não trabalha em função de algum feriado obrigatório), além da remuneração devida pela prestação efectiva do trabalho nesses dias, terá ainda direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (a fórmula será, pois: salário médio diário x3).
Pedido de extensão da patente concedida na RPC à RAEM
Suprimento de irregularidades
Nos termos do nº 2 do artigo 131º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial da RAEM, o titular da patente concedida na República Popular da China que pretende requerer a extensão da sua patente à RAEM deve fazer a entrega do seu pedido no prazo de 3 meses após a publicação do aviso de concessão da patente no Boletim do Departamento Nacional de Propriedade Industrial.
Tendo o requerente formulado o pedido de extensão da patente dentro do prazo legal, mas não apresentado todos os documentos necessários para a sua apreciação, a Direcção dos Serviços de Economia não pode pura e simplesmente declarar nulo o seu pedido, sem antes ter concedido oportunidade ou prazo para o requerente regularizar o seu pedido, sob pena de ofender o princípio da desburocratização e da eficiência previsto no artigo 12º do Código do Procedimento Administrativo, na medida em que exige que a Administração Pública deve funcionar de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.
E como corolário deste princípio, temos a disposição geral prevista no nº 2 do artigo 9º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, nela se consigna que, entre outros casos, verificando-se a falta de apresentação de documentos exigíveis nos termos daquele diploma legal ou a falta de pagamento das taxas devidas, o processo não pode ser submetido a despacho sem prévia notificação ao requerente de um prazo para regularização da situação.
Princípio da Administração aberta
Passagem de certidões
Documentos nominativos
Acesso aos documentos administrativos pelos advogados
Documentos administrativos de carácter reservado
1. Para o efeito da interpretação e aplicação do disposto no artº 67º do Código do Procedimento Administrativo, entendem-se por documentos nominativos quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais, definidos no artº 4º/1-1) da Lei nº 8/2005;
2. Na matéria do exercício por um terceiro do direito de acesso aos documentos nominativos, o disposto no artº 15º/1 do Estatuto do Advogado não tem a virtualidade de derrogar o disposto no artº 67º/2 do Código do Procedimento Administrativo.
