Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Junta de Saúde
Permanência na situação de faltas por doença
Quando o trabalhador da Função Pública atinja o limite de 60 dias de ausência de serviço por motivo de doença justificada, o mesmo deve ser submetido à Junta de Saúde para que esta se pronuncie sobre a aptidão do trabalhador em regressar ao serviço (artigos 104º, nº 1, alínea a) e 105º, nº 1, alínea a) do ETAPM).
Neste caso, a Junta de Saúde vai ponderar se o trabalhador se encontra em condições de retomar a actividade. Se sim, o mesmo terá que regressar ao serviço; caso contrário, pode determinar a permanência na situação de faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite legal, e marcar a data de submissão a nova Junta (artigo 105º, nº 3 do ETAPM).
Mas não deixa de ocorrer situações em que, submetido o trabalhador à Junta de Saúde nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 104º do ETAPM, não estando ainda reunidos elementos suficientes para apurar se o trabalhador está apta (ou não) a retomar a sua actividade, neste caso a Junta não está obrigada a determinar a permanência na situação de faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias, nem está impedida de confirmar apenas a doença do trabalhador.
