Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Nulidade da sentença
- Direito de ocupação do terreno
- Posse
- Usucapião
- DL nº 6/93/M
- A eventual inobservância do artº 3º do CPCM nunca constitui causa da nulidade da sentença, mas sim nulidade processual
- Os possuidores das construções informais/barracas não possuem qualquer direito de ocupação do terreno (nº 4 do artº 3º do DL nº 6/93/M), nem indemnização aquando da desocupação (nº 4 do artº 9º do mesmo DL).
- Não tendo o pai do Réu adquirido a propriedade do terreno em causa por usucapião antes da entrada em vigor do DL nº 6/93/M, o Réu já não o pode fazer actualmente face à proibição legal, muito menos associar o tempo da posse do pai por sucessão para o efeito.
– erro notório na apreciação da prova
– fotografias extraídas da gravação visual não visionada
na audiência de julgamento
– art.o 336.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– meio probatório documental
– livre apreciação da prova
– falta de facto concreto da comparticipação pessoal do
arguido acusado como co-autor do crime
– absolvição do crime de sequestro
1. O julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal a quo não pode padecer do vício de erro notório na apreciação da prova, se após examinados todos os elementos de prova elencados na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra como patente que esse tribunal sentenciador tenha violado quaisquer normas sobre o valor legal das provas, ou quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos.
2. Não se pode imputar ao mesmo tribunal a violação do art.º 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal aquando da consideração das fotografias extraídas da gravação visual contida no disco compacto então visionado na fase anterior do processo. É que o facto de o disco compacto não ter sido visionado na audiência de julgamento não obsta a que o tribunal considere tais fotografias como um meio probatório documental constante nos autos, em conjugação com outros meios de prova produzidos na audiência, com vista a uma análise, em global e crítica, de todos os elementos probatórios, e, por isso, tais fotografias, como já examinadas pelo tribunal julgador dos factos, podem legalmente constituir um meio de prova a ser ponderado à luz do princípio da livre apreciação da prova.
3. Como da matéria de facto provada, e aliás, então imputada aos dois arguidos como co-autores do sequestro, não consta nenhum facto concreto sobre a intervenção pessoal do arguido recorrente na co-autoria material do sequestro, o que significa que a matéria de facto provada não dá para integrar a prática pelo recorrente, em co-autoria material, desse crime, sendo a frase escrita na matéria de facto provada no sentido de que os dois arguidos “praticaram, em comum acordo e com divisão de tarefas, os actos acima referidos” insusceptível de “sanar” a inexistência de facto concreto a apontar a comparticipação pessoal do recorrente no cometimento do sequestro, é de absolver o recorrente deste delito.
-Contrato de Concessão
-Caducidade
-Novos vícios
-Usurpação de poderes
-Elementos essenciais do acto
-Fundamentação por remissão
-Acto de execução
-Audiência de interessados
I. Tal como resulta do art. 68º, do CPAC, a invocação superveniente de novos vícios na fase de alegações facultativas, só é possível desde que o conhecimento da nova matéria tenha chegado ao conhecimento do recorrente após a apresentação da petição inicial. Na hipótese contrária, o tribunal não poderá conhecer deles.
II. Isto só não é assim, se os vícios forem sancionáveis com a nulidade, pois aí, tal como o tribunal os pode conhecer oficiosamente, também já a sua alegação não fica limitada pela regra não absoluta do art. 68º do CPA, face ao disposto nos arts. 123º, nº2, do CPA e 279º do CC.
III. Não usurpa os poderes legislativos a Administração que, cumprindo o art. 179º, nº2 da Lei de Terras, e perante a ausência de norma específica sobre o modo de proceder com os bens do concessionário que encontrar no momento em que for proceder ao despejo coercivo (cfr. Arts. 55º e 56º do DL nº 79/85/M: Regulamento Geral da Construção Urbana), avisa o destinatário do acto que relativamente a eles procederá ao abrigo do art. 210º da Lei de Terras.
IV. Quando o acto é um simples “concordo”, tanto a sua fundamentação, como a sua dispositividade, são aquelas que constam da informação, do parecer ou da proposta sobre que ele recai.
V. O acto de execução do acto administrativo que declara a caducidade da concessão, sem que se interponham novos elementos relevantes em relação ao acto declarativo, não carece de ser precedido da audiência de interessados.
VI. Não precisa de ser feita menção à delegação de poderes no acto do Secretário do Governo que procede à execução do acto declarativo da caducidade do Chefe do Executivo desde que este tenha sido objecto de publicação no Boletim Oficial, face ao disposto no art. 113º, nº 3, do CPA.
