Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
-Prova testemunhal
-Imediação
-Má fé
I. Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.
II. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.
III. Nada nos autos permite presumir judicialmente que uma das partes para eles trouxe uma versão factual que sabiam ser falsa, tentando pela via judicial obter uma vantagem ilegal, sempre que não tenha conseguido fazer a prova cabal do que alegou, se a ausência de prova se tiver ficado a dever a uma contingência que é própria de qualquer peleja judicial, atinente à maior ou menor fragilidade, consistência e firmeza das provas recolhidas e à convicção que o tribunal de todas elas tiver extraído.
- Propriedade dos solos
- Acção de justificação de posse sobre o prédio urbano
- Actos de posse
- Posse causal e posse formal
I. Com base no art. 7º da Lei Básica, para a hipótese de não ter sido reconhecido o direito de propriedade sobre terrenos de Macau antes do estabelecimento da RAEM, deixou de ser possível a aquisição deste direito após esse estabelecimento, nem mesmo por usucapião.
II. A posse causal é aquela em que existe uma coincidência entre os actos de exteriorização por parte do possuidor e a titularidade substantiva. Por exemplo, se alguém age sobre uma coisa com base num título, a posse é causal. A sua posse não é autónoma, porque se funda nesse título e nos actos correspondentes.
III. A posse será formal se o interessado não é titular do direito sobre a coisa, mas se comporta como se o fosse, exercendo sobre ela os poderes de conteúdo respectivo. Aqui o possuidor actua abstraindo do direito com que se titula.
IV. Sem a demonstração de actos de posse, fica prejudicada a possibilidade de aquisição do respectivo direito.
